Parecer n.º 65/2004
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O regime de incompatibilidades decorrente das disposições conjugadas da Lei nº
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Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O regime de incompatibilidades decorrente das disposições conjugadas da Lei nº
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O direito à vida consagrado no artigo 24.º da Constituição
Relator: CABRAL BARRETO
1- A moderna necessidade de habitação de férias, em local de turismo
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - As pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
esse património, recebimento esse que apenas constitui: a) pressuposto substantivo de que o património pessoal do sócio possa ser efectivamente agredido com vista à satisfação de passivo social superveniente ... limite à medida de possibilidade de agressão desse património pessoal para satisfação daquele passivo social. 3. A extinção da personalidade jurídica de uma sociedade não implica a extinção das hipotecas
Relator: RIBEIRO MENDES
conhecimento do recurso. II - Os gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada são pessoal e solidariamente responsaveis, pelo periodo da sua gerencia ou mandato, por debitos fiscais destas ultimas ... eles administrada. So na falta de bens penhoraveis e que são chamados a responder pessoal e solidariamente perante o fisco. IV - A interrupção de prescrição pela instauração da execução contra
Relator: BRAVO SERRA
não apresentem como irrazoaveis ou arbitrarias. III - Uma norma que consagre a responsabilidade pessoal e solidaria dos gerentes e administradores de sociedades de responsabilidade limitada, no caso de a propria
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
gerente de uma sociedade por quotas que, a um tempo, arrenda, a título pessoal, um prédio propriedade da sociedade, cobrando e integrando as rendas recebidas no seu património
Relator: ROSÁLIA CUNHA
litígio, exige que apenas se considere parte legítima como autor quem tiver interesse pessoal e direto em contradizer, não bastando um interesse indireto, reflexo, conexo ou derivado. II - O interesse
Relator: RAMOS LOPES
substituída pela generalidade dos sócios) o acertamento (a definição, apuramento e declaração) da responsabilidade pessoal do antigo sócio pelo passivo social superveniente que o crédito do autor constitui (nos termos
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
candidato praticou todos os actos inscritos na esfera da sua disponibilidade pessoal necessarios a remover a causa de inelegibilidade. III - Os candidatos que possuam acções em numero suficiente para deter