Parecer n.º 67/1995
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- À Administração é permitido servir-se da colaboração de entidades privadas
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Relator: LOURENÇO MARTINS
1- À Administração é permitido servir-se da colaboração de entidades privadas
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
fim de uma sociedade comercial (o lucro) não se confunde com o seu objecto social, sendo por aquele e não por este que se mede a capacidade das sociedades
Relator: PADRÃO GONÇALVES
cooperativas, incluindo as de fim economico não lucrativo, podem revestir o estatuto de sociedades comerciais, observados que sejam os requisitos fixados no Codigo Comercial e legislação complementar aplicavel
Relator: SILVA RATO
entre si a prática de actos de comércio com terceiros, pondo à disposição desse fim um património ou os seus serviços, que adoptem para o efeito um dos tipos legais ... sociedade previstos no Código das Sociedades Comerciais e que tenham um fim lucrativo. Porém, se a sociedade não se constituiu pela forma devida ou porque não se registou nos termos
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - Nos termos do artigo 7 do Codigo Cooperativo, aprovado pelo Decreto
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
para se constituir assistente no âmbito de processo penal. II – A legitimidade para aquele fim é da própria sociedade, representada pelos entes singulares que, à data da declaração da insolvência
Relator: MOREIRA DO CARMO
gerente, previsto no art. 257º, nº 6, do CSC, deve ser interpretado com o fim primacial de protecção da confiança; no sentido de que perante determinada situação fáctica, e atendendo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
C.S.C., que consagra o princípio da especialidade do fim, reconhece a capacidade de gozo das sociedades comerciais relativamente a todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução ... fim, excluindo do seu âmbito os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular. VII – A assunção de dívida não pressupõe
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I Nos termos do artigo 6º, nº3 do CSComerciais «Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
extinção da sociedade, se, por força de outros preceitos, não prescreverem antes do fim daquele prazo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
coletiva a tal ponto que afete gravemente a sua capacidade de prossecução do seu fim e se esse dano não for avaliável em dinheiro, aí sim, podemos falar
Relator: LUÍS CRAVO
sociais, outros sócios ou até terceiros, quando aqueles utilizem a pessoa colectiva para um fim contrário ao direito. 5– Se de acordo com o art. 474º do C. Civil
Relator: FONTE RAMOS
actuação não excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334º
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
provar que esses aceites não eram necessários nem convenientes à prossecução do seu fim social
Relator: MÁRIO SERRANO
64/93, e funções que consistam em participação em órgão social de pessoa colectiva de fim não lucrativo, como sejam as de administrador não executivo de uma fundação de direito privado
Relator: PADRÃO GONÇALVES
sociedades comerciais compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim - artigo 6, n 1, do Código das Sociedades Comerciais; 7 - Para os fins da alínea
Relator: FERREIRA RAMOS
quanto a caracterização juridica da pessoa colectiva, designadamente o uso, por pessoas colectivas com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas para designação de organismos publicos (artigo 1, n 2, alinea