35 resultados

  1. TRC

    290/10.0TBPMS.C1

    Relator: JAIME CARLOS FERREIRA

    restantes dívidas da massa insolvente. II – Se no decorrer do processo de insolvência o Administrador da Insolvência constatar haver insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo ... sociedade entrou em fase de liquidação e consequente extinção (a obter por meios administrativos). V - Registando-se o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente (art. 230º

  2. TRC

    1093/09.0TBTMR.C1

    Relator: TELES PEREIRA

    Traduzindo a declaração de insolvência um facto sujeito a publicidade, designadamente através do seu registo, o desconhecimento de tal facto por quem interpõe uma acção contra uma sociedade anteriormente declarada ... imputado (ao A. desta acção), quanto às consequências processuais induzidas pela não citação do administrador da insolvência, quando tal circunstância (a prévia declaração de insolvência) é conhecida no processo

  3. TRC

    335/06.9TTAVR.C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação – artº 160º, nº 2, do Código Sociedades Comerciais. V - Dissolvida uma sociedade ... personalidade jurídica (artº 146º, nºs 1 e 2, CSC) e os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido. VI – No que toca às acções

  4. TCASsó sumário

    01747/07

    Relator: ANÍBAL FERRAZ

    mesmo compêndio legal, no sentido da obrigatoriedade de serem efectivadas por carta registada com aviso de recepção as notificações “sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem ... tributária, como sucede com as liquidações adicionais, devem processar-se, por regra, via carta registada com A/R, sob pena de os destinatários poderem ser considerados como não validamente notificados

  5. TRC

    656/12.1T4AVR-A.C1

    Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO

    146º/1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (artº 146º/2 CSC). II – Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (artº 151º/1 CSC), competindo ... acompanhando as contas finais (artº 157º/1 CSC). IV – Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação – e é com este registo que a sociedade se considera extinta