Tribunal Central Administrativo Sul
1. No campo privativo do procedimento e processo tributário a notificação é “o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo” – cfr. art. 35.º n.º 1 CPPT, sendo condição de eficácia, com relação aos notificandos, dos “actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes …” – art. 36.º n.º 1 CPPT. 2. Relativamente às regras, merece realce a (normal e geral) que se mostra formulada no art. 38.º n.º 1 do mesmo compêndio legal, no sentido da obrigatoriedade de serem efectivadas por carta registada com aviso de recepção as notificações “sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (…)”. 3. Sem prejuízo de especificidades ao nível da regulamentação privativa de cada imposto, as notificações de actos de liquidação de tributos, quando estes concretizem uma alteração da situação tributária, como sucede com as liquidações adicionais, devem processar-se, por regra, via carta registada com A/R, sob pena de os destinatários poderem ser considerados como não validamente notificados. 4. A notificação, à semelhança da citação, edital, no decurso do ano de 2002, só podia ser accionada, a coberto do disposto, com as devidas adaptações, no art. 233.º n.º 6 CPC (redacção do DL. 183/2000 de 10.8.), quando o notificando se encontrasse ausente em parte incerta, nos termos dos arts. 244.º e 248.º ou quando fossem incertas as pessoas a notificar, ao abrigo do art. 251.º. 5. As sociedades podem (e devem) ser notificadas “na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem” – cfr. art. 41.º n.º 1 CPPT. 6. Como resulta da factualidade julgada provada neste aresto, antes de actuar a notificação edital da impugnante, a administração tributária/AT, além do mais, teve conhecimento da identidade de um sócio-gerente da mesma, bem como, dos dados da sua residência – cfr. item 6) dos factos provados, pelo que, actuando a prescrição legal vinda de coligir, se lhe impunha efectivar a pretendida notificação da sociedade, para pagar o montante da liquidação adicional em causa, na pessoa do conhecido e localizável gerente, utilizando a, como vimos, obrigatória, via do envio de carta registada com aviso de recepção. 7. Destarte, a efectivada notificação edital da impugnante, para pagar o montante de imposto e juros adicionalmente liquidados, não respeitou a lei aplicável e, por isso, sendo ilegal, jamais se pode considerar válida e eficaz.
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