871/20.4T8VCT.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Código da Sociedades Comerciais a proposição da acção de anulação tem de ser proposta nos 30 dias contados a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação
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Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Código da Sociedades Comerciais a proposição da acção de anulação tem de ser proposta nos 30 dias contados a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
derrogado por diversa (específica) disposição legal ou constante do pacto social. 3. Tendo a proposta de alteração dos estatutos da requerida merecido o voto contra do recorrente, que detém
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
residual e propor a partilha dos haveres sociais (artº 152º/3 CSC). III – Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (artº 157º/4 CSC) um relatório completo da liquidação, acompanhando
Relator: CUSTÓDIO COSTA
Sendo a acção proposta não contra a sociedade mas contra a massa falida, da não contestação, não se pode extrair a confissão dos factos articulados pelos autores
Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A transacção por via da qual se reconhece uma obrigação pecuniária
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Entre as faculdades ou poderes que integram a participação social conta
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Os direitos sociais, nos termos e para os efeitos da norma
Relator: SILVIA PIRES
I – Um sócio que esteja em conflito de interesses com a sociedade
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Integra omissão de pronúncia, a determinar a nulidade da sentença à
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O direito ao lucro é um direito essencial dos sócios, já
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Na acção prevista no n.º 1 do art.º 77.º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A nulidade por contradição decorre de um vício no raciocínio lógico
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – No âmbito de um procedimento cautelar de suspensão da deliberação social
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No incidente de intervenção acessória, não há lugar ao alargamento do
Relator: RAMALHO PINTO
I – Resulta do disposto no artº 391º, nº 1 do nCPC que
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1. É à ré sociedade que cabe o ónus de alegar e
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. É pressuposto da obrigação de indemnizar previsto no artigo 22º do
Relator: ALEXANDRE REIS
I - O regime próprio da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Tendo, por despacho, o processo de insolvência sido declarado encerrado por