01747/07
Relator: ANÍBAL FERRAZ
quando fossem incertas as pessoas a notificar, ao abrigo do art. 251.º. 5. As sociedades podem (e devem) ser notificadas “na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes ... mais, teve conhecimento da identidade de um sócio-gerente da mesma, bem como, dos dados da sua residência – cfr. item 6) dos factos provados, pelo que, actuando a prescrição legal