00199/10.8BECBR
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos
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Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
04º do D.L. n.º 84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva ... sido a associada do sindicato requerente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a peticionar o fornecimento da certidão não obsta à legitimidade processual para deduzir o pedido
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
04º do D.L. n.º 84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva ... sido a associada do sindicato recorrente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta à legitimidade processual para deduzir recurso contencioso de anulação
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
04º do D.L. n.º 84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva ... terem sido os associados do sindicato recorrente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta à legitimidade processual para deduzir recurso contencioso de anulação
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
04º do D.L. n.º 84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva ... sido a associada do sindicato recorrente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta à legitimidade processual para deduzir recurso contencioso de anulação
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
1. O DL nº 84/99, de 19 de Março, apenas reconhece às
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
I - O nº 3 do artº 4º do DL 84/99, de 19.3
Relator: Xavier Forte
I)- A disposição do nº 3 , do artº 4º , do DL nº
Relator: MONTEIRO DINIS
ilicito de mera ordenação social ha-de reflectir-se necessariamente no regime processual proprio de cada um desses ilicitos, bem como no "estatuto" dos sujeitos processuais que neles podem intervir ... trabalhadores que representam" não pode ser entendido em termos de atribuir aos sindicatos um poder processual que a lei reguladora do regime geral do processo contra-ordenacional não preve
Relator: MONTEIRO DINIS
I - As normas de uma lei de autorização são concebidas e pretendidas