2066/08-2
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
contrato caduca com a extinção da pessoa colectiva, tem-se em vista a extinção total como ente jurídico e de facto, com o seu completo desaparecimento, através da liquidação
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Relator: ANTÓNIO CONDESSO
contrato caduca com a extinção da pessoa colectiva, tem-se em vista a extinção total como ente jurídico e de facto, com o seu completo desaparecimento, através da liquidação
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Não obsta ao conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
quaisquer obrigações jurídicas de natureza patrimonial relativamente às entidades subscritoras do AE ou outras pessoas jurídicas. 9.ª Os subscritores do texto de 10-6-99 não podiam ter qualquer ... Direção do SPAC não pode merecer tutela jurídica. 11.ª Da matéria de facto transmitida a este Conselho Consultivo, em particular o texto subscrito em 10-6-99 pela
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Muito embora a regra consignada na n. 3 do artigo 94
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - O CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I - O Sindicato autor/CESP tem legitimidade para propor a ação, nos termos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O autor tem legitimidade para propor a presente ação, uma vez
Relator: João Conde Correia dos Santos
Em face do exposto, tendo em consideração as questões que foram colocadas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A declaração de nulidade de determinado acto, implica, nos termos do
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- O regime legal do aval do Estado consta, basicamente da Lei