1090/08.3TJCBR.C1
Relator: ARTUR DIAS
isso, a não ser que qualquer obstáculo processual o impeça, o processo respectivo deve seguir até à fase de julgamento
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Relator: ARTUR DIAS
isso, a não ser que qualquer obstáculo processual o impeça, o processo respectivo deve seguir até à fase de julgamento
Relator: MESSIAS BENTO
assistido em todos os actos desse processo, mesmo ainda na fase da pre-instrução ou inquerito preliminar, designadamente no interrogatorio, nos actos que atinjam a reserva da sua intimidade pessoal ... trechos, do Decreto-Lei n. 35007). IV - Quais são os casos e as fases em que essa assistencia e obrigatoria, ha-de ser a lei a dize
Relator: MAGALHÃES GODINHO
assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistencia e obrigatoria" (n. 3 do artigo 32). c) "O processo criminal ... ouvido, so pode ser eficazmente assegurado mediante um adequado funcionamento da dialectica processual, o que, como e obvio, exige que as "partes" - Ministerio Publico e arguido - se encontrem colocados
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Dispondo a Constituição da Republica que o arguido tem direito a
Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1- Em caso de pluralidade de réus, basta que um deles conteste
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A falta de contestação/revelia não tem por efeito, automático e
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Constitui jurisprudência uniforme que, transitada em julgado a declaração de insolvência
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Não tendo o réu contestado e devendo considerar-se confessados os
Relator: ALBERTO RUÇO
1 - Se o réu citado não contestar e for caso de se
Relator: FONTE RAMOS
1. As disposições legais com a redacção anterior à entrada em vigor
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Excepcionado do regime decorrente do artigo 567º do NCPC está, entre
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – O despacho de aperfeiçoamento não vinculado previsto no n.º 3
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - Não existe incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção