3340/22.4T8FAR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
indicação precisa dos meios de prova que deveriam levar à pretensa modificação dos factos concretamente impugnados. II – Não cumpre tal exigência o recorrente que se limita a afirmar que determinados
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Relator: MANUEL BARGADO
indicação precisa dos meios de prova que deveriam levar à pretensa modificação dos factos concretamente impugnados. II – Não cumpre tal exigência o recorrente que se limita a afirmar que determinados
Relator: CARDOSO DA COSTA
fiscalização concreta, a apreciação da constitucionalidade apenas tem de levar em conta o direito constitucional em vigor ao tempo da pratica dos actos ou da ocorrencia dos factos integradores ... interesses ofendidos, mas ja não aos fundamentos de recurso individualizaveis em cada especie concreta, que serão os decorrentes da legislação substantiva que lhe for aplicavel. Uma modificação retroactiva desta ultima
Relator: FERNANDA PALMA.
indiscutível que o facto de uma norma ter deixado de vigorar não obsta, em si mesmo, à declaração da sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, como é jurisprudência pacífica ... inadequado e desproporcionar accionar um mecanismo de índole genérica e abstracta para os casos concretos em que a aplicação da norma subsistiu. II - O sistema da ratificação dos decretos-leis
Relator: SOUSA BRITO
amnistia suspendem retroactivamente a aplicação de uma norma penal relativamente a parte dos factos nesta decritos. A delimitação dessa parte deriva, desde logo, do carácter temporário da amnistia ... contestações baseiam-se, assim, nas peculiaridades da aplicação destas causas de amnistia aos casos concretos abrangidos. VI - Ora não há amnistia pacificadora sem privilegiamento da motivação política
Relator: SOUSA BRITO
amnistia suspendem retroactivamente a aplicação de uma norma penal relativamente a parte dos factos nesta decritos. A delimitação dessa parte deriva, desde logo, do carácter temporário da amnistia ... contestações baseiam-se, assim, nas peculiaridades da aplicação destas causas de amnistia aos casos concretos abrangidos. VI - Ora não há amnistia pacificadora sem privilegiamento da motivação política
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A norma do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Apesar de o recorrente ter suscitado durante o processo a inconstitucionalidade
Relator: TELES PEREIRA
I – A introdução pela Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, através
Relator: CARLOS MARINHO
I. A ausência injustificada do pretenso pai a exame de averiguação da
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª A situação de conflito decorrente de duas leis ou regimes
Relator: SOUTO DE MOURA
1- Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1, n 2, alínea
Relator: CABRAL BARRETO
1- O director do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto é presidente
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - Face à nova redacção dada ao artigo 7 do Decreto-Lei
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - As normas da Lei n 64/93, de 26 de Agosto, que
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A regra da livre fixação do conteúdo dos contratos está sujeita
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A Lei n 64/93, de 26 de Agosto, revogou a Lei
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - O abono para despesas de representação destina-se a compensar os
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A norma do artigo 11, ns 1 e 2, da Lei