2678/05.0TJCBR.C1
Relator: ISABEL FONSECA
não obriga o juiz a fundamentar a resposta aos quesitos individualizando, com referência a cada quesito (ou grupo de quesitos), os concretos elementos probatórios a que atendeu. Desde que seja
11 resultados nos descritores e sumários · 27 no texto integral
Relator: ISABEL FONSECA
não obriga o juiz a fundamentar a resposta aos quesitos individualizando, com referência a cada quesito (ou grupo de quesitos), os concretos elementos probatórios a que atendeu. Desde que seja
Relator: MESSIAS BENTO
simplesmente desempenha uma função instrumental relativamente a essa decisão final. IX - O dever de fundamentar as respostas aos quesitos em processo penal tambem não decorre do principio das garantias
Relator: RAUL MATEUS
toca a questão de facto, não se pode considerar que a proibição de fundamentar as respostas aos quesitos obsta ao real funcionamento do direito ao recurso em materia de facto
Relator: SOUSA BRITO
como destinatária a própria sociedade, possibilita esse mínimo de "controlo externo e geral do fundamento factual, lógico e jurídico da decisão", garante da independência e imparcialidade dos juízes ... artigo 653º do Código de Processo Civil ao obrigar à indicação dos "fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador" relativamente aos factos julgados provados - ou seja, aqueles
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
está sujeita às mesmas condições de admissibilidade de qualquer documento. 4 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo
Relator: MANUEL BARGADO
alude o art. 668º, nº 1, al. c), do CPC, resulta apenas dos fundamentos invocados pelo juiz conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
petição inicial, o autor tem que indicar os factos jurídicos concretos que fundamentam o direito que invocam. A causa de pedir, no que concerne aos contratos, consubstancia-se nas respectivas
Relator: SÍLVIA PIRES
dever de formularem o pedido e de alegarem os factos que lhe servem de fundamento e os factos em que estruturam as excepções – artº 264º
Relator: REGINA ROSA
suprir a falta de fundamentação a requerimento do interessado e quando a resposta não fundamentada for essencial para a decisão da causa. III - Não tendo os recorrentes requerido tal suprimento
Relator: ARTUR DIAS
destinando-se o prédio a habitação, a falta de residência permanente constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, independentemente do decurso ou não
Relator: MARIO DE BRITO
contrario do que acontece em processo civil, o tribunal colectivo não e obrigado a fundamentar nas respostas aos quesitos. II - Não assumindo o Ministerio Publico no processo penal uma posição