994-2001
Relator: ARTUR DIAS
interpretada no sentido de que, destinando-se o prédio a habitação, a falta de residência permanente constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, independentemente do decurso ou não
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Relator: ARTUR DIAS
interpretada no sentido de que, destinando-se o prédio a habitação, a falta de residência permanente constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, independentemente do decurso ou não
Relator: REGINA ROSA
Relação só pode mandar suprir a falta de fundamentação a requerimento do interessado e quando a resposta não fundamentada for essencial para a decisão da causa. III - Não tendo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1- Aplica-se por analogia o disposto no n.º 4 do
Relator: ISABEL FONSECA
1. A lei não obriga o juiz a fundamentar a resposta aos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A aplicação do art. 712.º, n.º 5 do Código
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1 – Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Há excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 – Não constituem defeitos da obra de que a Ré construtora da
Relator: MANUEL BARGADO
I - A nulidade da sentença a que alude o art. 668º, nº
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Exigindo a lei a forma documental, como requisito ad substantiam e
Relator: RAQUEL REGO
I - Em todas as situações em que os quesitos contiverem matéria de
Relator: JORGE ARCANJO
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Relator: SÍLVIA PIRES
I – O princípio do dispositivo ou da disponibilidade das partes é um
Relator: SILVA RATO
I – Responder aos quesitos que a parte tratava das "lides da casa
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I – É falaciosa a resposta dada a uma pergunta da BI, sendo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – As respostas conjuntas e explicativas não são paradigma da melhor técnica
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A excepção de contrato não cumprido (artº 428º C.Civ.) apenas actua