621/07.0TBPVL.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Tendo a decisão da matéria de facto, no que tange à dinâmica do acidente, assentado maioritariamente nos depoimentos testemunhais que foram gravados, mas não tendo o autor impugnado, nos termos
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Relator: MANUEL BARGADO
Tendo a decisão da matéria de facto, no que tange à dinâmica do acidente, assentado maioritariamente nos depoimentos testemunhais que foram gravados, mas não tendo o autor impugnado, nos termos
Relator: MARIO DE BRITO
Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934 - ou seja, no sentido
Relator: MESSIAS BENTO
Processo Penal de 1929 - "maxime", no artigo 665, tal como foi interpretado pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934 - representa uma valvula de segurança
Relator: RAUL MATEUS
mais radical que aquela outra, a registar-se. XXX - Resulta da interpretação que o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, fixou a norma
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, com a interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934. E aceita essa mesma interpretação ... norma do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de 29 de Junho de 1934, contida no Acordão n. 401/91
Relator: MARIO DE BRITO
esse direito tem sido afirmado, quer pela doutrina , quer pela jurisprudencia, podendo considerar-se assente que ele cabe nas "garantias de defesa" asseguradas pelo citado artigo 32 da Constituição ... Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, ou seja, no sentido
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
riscos para a saúde e integridade física do próprio e de terceiros. IV – Assentando um dos factos dados como provados num relatório pericial manifestamente insuficiente, que, por isso mesmo, necessita
Relator: MANUEL BARGADO
dadas a pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e os fatos considerados assentes na fase da condensação. IV - Se o locatário conhecia o defeito da coisa locada quando
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
circunstância que inviabiliza, desde logo, qualquer contradição. IV - A matéria de facto dada como assente apresenta-se como contraditória na parte em que se diz que os sócios da autora
Relator: SOUSA BRITO
exigências de fundamentação constantes dos diversos compêndios normativos processuais, enquanto a segunda tem preferencialmente assento na garantia constitucional de fundamentação. V - O entendimento deste Tribunal (expresso, por exemplo, no Acórdão