512/13.6TBCBR.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte
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Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte
Relator: HELENA CANELAS
atuar no exercício das suas funções com respeito, entre os demais, pelo princípio a boa-fé. III – O Código do Procedimento Administrativo à data aplicável (o aprovado pelo ... 442/91, de 15 de novembro) consagrava no artigo 6.º-A o princípio da boa-fé (com correspondência no artigo 10.º do CPA novo, aprovado pelo
Relator: JOSÉ CRAVO
partes, durante todo o percurso do caminho contratual, proceder segundo as regras da boa-fé, conforme prescreve o art. 227º do CC. II – A razão de ser deste preceito está ... fase pré-contratual, assegurada pela imposição de comportamentos que devem ser conformes à boa-fé, na medida em que se considera que o mero facto de se entrar em negociações
Relator: FREITAS NETO
ruptura ou rompimento de uma negociação antes da sua efectivação só é lesiva da boa fé das partes que a desenvolvem se se mantiverem todos os seus pressupostos iniciais. Toda ... agravou pelas alterações das condições propostas pelo beneficiário do financiamento, não há quebra da boa-fé do investidor/financiador que não aceita essas alterações
Relator: JUDITE PIRES
desde os preliminares até à conclusão do contrato, devem agir segundo as regras de boa fé, conforme exigido pelo artigo 227º do Código Civil, cuja responsabilidade não é afastada pelo ... culposo - é gerador de responsabilidade pré-contratual, constituindo a parte violadora dos deveres de boa fé na obrigação de indemnizar a parte lesada de todos os danos
Relator: CRISTINA NEVES
negócio deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte (artº
Relator: HELENA MELO
pessoas de bem, com correção, lealdade, informação e esclarecimento. II - O dever geral da boa-fé na formação dos contratos desdobra-se em vários deveres de atuação: o dever
Relator: TAVARES DA COSTA
apreço permite, no entanto, admitir como provavel uma actuação administrativa a revelia da boa fe exigida
Relator: PIRES ROBALO
partes que ajustam um contrato devem adoptar, mutuamente, um comportamento baseado na boa fé, estabelecendo-se, assim, entre elas uma relação da qual derivam certos deveres e de que podem ... negociações o faz sem um motivo válido, violando, notoriamente, os valores impostos pela boa fé, à luz das circunstâncias e das especificidades do caso. III -O comportamento de ruptura
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Os pressupostos de facto da responsabilidade civil pré-contratual são: (1
Relator: ANTÓNIO GERALDES
recolher contributos, embora sem se confundir com uma ou com outra. V- A boa fé é um princípio geral do direito que deve nortear a conduta de todos quantos ... abuso do direito, designadamente quando alicerçado nas vi-olações flagrantes das regras injuntivas da boa fé, constitui uma verdadeira "válvula de escape" do sistema jurídico que repele resultados inaceitáveis
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual. 3 - A afirmação da litigância de má fé depende da análise
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
interessado requerente da partilha judicial. 5. Quem negoceia deve proceder segundo as regras da boa fé, nos preliminares e na formação do contrato, não ocorrendo violação desses deveres, geradora
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
vista à conclusão de um contrato - que se afasta, culposamente, das regras da boa fé por violar determinados deveres de conduta e frustrar, em alguma medida, a confiança
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
ocorreram frustrações de expectativas pela confiança na situação que foi criada, ou quebra de boa-fé eventualmente inserível na responsabilidade pré-contratual - Por outro lado, no contrato promessa podem
Relator: JOSÉ LÚCIO
Não se comprovando que houve da parte dele violação de obrigações inerentes à boa fé nem que da sua conduta resultaram prejuízos para a outra parte, não pode o mesmo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
réu incumpriu com os deveres de informação e lealdade que lhe eram impostos pela boa fé, na formação do contrato que motivou os presentes autos, dado não se terem provado
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
termos de “responsabilidade pré-contratual”, proceder segundo as regras da boa fé, tanto na fase negociatória (período da preparação ou dos preliminares) como no momento decisório (época da conclusão
Relator: FILIPE CAROÇO
princípios que enformam a ordem jurídica portuguesa, designadamente pela violação do princípio da boa fé, fraude ou abuso manifesto por parte do beneficiário, justificam a suspensão da eficácia dessa garantia
Relator: José Augusto Araújo Veloso
abertas, e, nelas, visa proteger a confiança depositada por cada uma das partes na boa fé da outra, e bem assim as recíprocas expectativas que se vão criando durante