1347/15.7T8GRD.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
energia eléctrica ou do gás e determinar irresistivelmente que essas instalações provoquem danos a terceiros. VII – Podemos estar perante um caso de força maior quando os danos são provocados pela
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Relator: SÍLVIA PIRES
energia eléctrica ou do gás e determinar irresistivelmente que essas instalações provoquem danos a terceiros. VII – Podemos estar perante um caso de força maior quando os danos são provocados pela
Relator: FONTE RAMOS
deve ser excluída quando o acidente for imputável unicamente ao próprio lesado ou a terceiro ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo ... facto do lesado, existindo prova certa e segura do facto da vítima ou de terceiro (ou de força maior) como causa única e exclusiva do acidente, já não haverá lugar
Relator: HENRIQUE ANTUNES
caso de colisão de veículos, é aplicável, por interpretação extensiva, aos danos causados a terceiros pelos veículos que, não tendo embora resultado da sua colisão, tenham por etiologia concorrente aqueles
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
imputabilidade criminal, quer esta seja o proprio lesado, ou um dos lesados, quer seja terceiro
Relator: ISOLETA ALMEIDA COSTA
I - O artº 503º do CC, tem aplicação restrita aos casos de
Relator: ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES
O art. 502º do C. Civil estabelece um princípio de responsabilidade objectiva
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O acidente que se verifica no interior de instalações fabris, fechadas
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O facto gerador da responsabilidade objetiva do produtor é o defeito do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – A responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 500.º do Código
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Enquanto o artigo 493.º do CC, se situa no domínio
Relator: FONTE RAMOS
1. A rede nacional de distribuição de electricidade é explorada mediante uma
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Numa empreitada de consumo, verificando-se a existência de defeitos na
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O Tribunal de Justiça da União Europeia concluiu, em acórdão proferido
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
I - A celebração de um contrato de seguro que tenha no seu
Relator: HELENA MELO
No domínio dos acidentes de trabalho há responsabilidade objectiva (ou responsabilidade pelo
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I - Para a responsabilização de uma entidade que distribui energia eléctrica não
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1- Sendo a condução e entrega de energia eléctrica uma actividade perigosa
Relator: ROSA TCHING
1º- Constituída regularmente a servidão administrativa, o direito de servidão de que
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. Não há culpa do condutor do veículo na produção do acidente