Parecer n.º 7/2013
Relator: FERNANDO BENTO
dentro dos limites normativos referidos na antecedente conclusão; 12.ª - Caso um órgão com competência disciplinar no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira se depare fortuitamente no decurso
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Relator: FERNANDO BENTO
dentro dos limites normativos referidos na antecedente conclusão; 12.ª - Caso um órgão com competência disciplinar no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira se depare fortuitamente no decurso
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: José Augusto Araújo Veloso
tribunais devem respeitar a esfera do «poder disciplinar», sob pena de invadirem poderes e competências que não lhes pertencem, não é menos verdade que devem, e sob pena de falharem
Relator: LUCAS COELHO
deontologia profissional", não confere ao ante colectivo a natureza de "associação profissional com competencia deontologica", no sentido do artigo 31, n 6, da Lei n 29/82, de 11 de Dezembro
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A Constituição, assim como a lei ordinária, optaram por não
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª — O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – No actual quadro constitucional, o direito disciplinar público – de que