Parecer n.º 2/1979
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
1 - Constitui acidente em serviço a agressão de que um magistrado do
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Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
1 - Constitui acidente em serviço a agressão de que um magistrado do
Relator: FERNANDA MAÇÃS
insegurança generalizada; 3ª. Conferindo a lei aos funcionários diplomáticos, especialmente sujeitos a esses riscos, direito à atribuição de suplementos remuneratórios mensais de montante variável em função da sua gravidade ... prejuízos materiais não compreendidos nesses suplementos devem ser imputados aos funcionários a título de riscos normais decorrentes do exercício da actividade em causa; 4ª. O recurso aos mecanismos da responsabilidade
Relator: TINOCO DE FARIA
1 - A responsabilidade civil do Estado por danos causados por um incendio
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
certas condições, a responsabilidade do Estado por decisões judiciais contrárias ao direito comunitário comporte riscos especiais de que seja posta em causa a independência de um órgão jurisdicional decidindo
Relator: CORREIA DE MESQUITA
outra pessoa colectiva publica respondem civilmente, mesmo pelos danos provenientes apenas dos riscos proprios do veiculo. 3 - O Estado ou a outra pessoa colectiva publica tem direito de regresso contra ... outra pessoa colectiva publica alem de responderem civilmente, mesmo pelos danos provenientes apenas dos riscos proprios do veiculo, ficam constituidos nas obrigações de protecção e assistencia a familia
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
regime constante do Decreto-Lei n 48051 para a responsabilidade com base no risco ou actos ilícitos; b.4) Ressalvar sempre, a propósito das decisões exclusivamente baseadas em dados automatizados
Relator: BRAVO SERRA
certo ponto, a derivada de danos provocados por actos ilicitos e a responsabilidade pelo risco -, que não da responsabilidade emergente do não cumprimento, defeituoso ou retardamento no cumprimento dos contratos
Relator: FILIPE CAROÇO
1- É dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência em razão da
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A norma do artigo 13º, n.º 2 da Lei nº
Relator: SÓNIA MOURA
1. No n.º 1 do artigo 225.º do Código de
Relator: CRISTINA NEVES
I – Decorre do disposto no artº 22 da Constituição, a responsabilidade civil
Relator: GOMES DE SOUSA
O novo regime da Responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O início da contagem do prazo de caducidade do direito de
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O ordenamento jurídico português não prevê o exercício de direito
Relator: SÍLVIO SOUSA
I - O pedido de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil do Estado
Relator: TAVARES DE PAIVA
Os tribunais comuns são os competentes para o julgamento de uma acção
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I - O art. 27º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa ao
Relator: LOURENÇO MARTINS
1.ª - O direito de greve, a que se refere o artigo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- O regime legal do aval do Estado consta, basicamente da Lei
Relator: LUCAS COELHO
1 - O leito das águas do mar, e, nomeadamente, a faixa costeira