945/21.4T8PTL.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
nomeadamente, requerido a nomeação de novo defensor nem tendo invocado nos autos que, ao contrário do que havia sido afirmado pelo R., afinal havia fundamentos para o recurso, impõe
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
nomeadamente, requerido a nomeação de novo defensor nem tendo invocado nos autos que, ao contrário do que havia sido afirmado pelo R., afinal havia fundamentos para o recurso, impõe
Relator: PAULA RIBAS
1 – A discordância da recorrente quanto à decisão da matéria de facto
Relator: ANA PESSOA
quitação por parte do lesado não pode abranger, face à sua imprevisibilidade, os novos danos cujo aparecimento nada faria supor à data da celebração do acordo, só podendo falar ... concluir-se que foi fundamentada e com conhecimento de causa a posição do renunciante, podendo o lesado, dentro do prazo de prescrição, pedir indemnização por novo dano que entretanto tenha
Relator: TÁVORA VÍTOR
parte do lesado não pode abranger, pela sua imprevisibilidade, as consequências de danos novos cujo aparecimento nada faria supor à data da celebração do acordo. 3. Só pode falar ... pretende renunciar se torna actual, de molde a poder concluir-se que foi fundamentada e com conhecimento de causa a posição do renunciante. 4. O lesado pode assim, decorridos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. III. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, não se está perante um segundo ou novo julgamento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
será absolutamente desnecessário, por completamente inútil, proceder a nova repetição dessa fundamentação na sentença. 2 - O disposto no artigo 659.º, n.º 3, do CPC, no segmento referente ... terem oportunamente reclamado não preclude o recurso quando à matéria de facto, com este fundamento. 4 - A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não
Relator: SERRA LEITÃO
constitui motivo de improcedência de acção de impugnação pauliana, o facto desta tendo como fundamento a verificação dos requisitos de tal figura, vir pedir-se todavia afinal a a nula ... decide pela existência da dívida, não podem depois aqueles embargantes , vir discutir de novo naquele processo (embargos de terceiro) tal questão, pois funcionam perante a sentença do primeiro processo como
Relator: ALEXANDRE REIS
interesses dos portugueses domiciliados em Angola, nem os danos depois produzidos por um novo Estado, soberano e independente, decorrentes da desapropriação dos bens dos AA, efectuada sem indemnização ... denegação do respeito e da garantia de efectivação de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, não obstante a correspondente responsabilidade extracontratual do Estado ter como fundamento constitucional o princípio
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A decisão recorrida não aplicou, por remissão do artigo 12º do
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
controvérsia). II.O tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação, pois o que se visa ... concedido] e, por outro, uma enumeração de causas específicas à mesma conducente. VI. Os fundamentos insertos na cláusula geral operam ainda que a situação não se reconduza a nenhuma