92/13.2TBLSA.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
força do disposto na al. i) do art.º 4.º do ETAF, ao foro administrativo
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
força do disposto na al. i) do art.º 4.º do ETAF, ao foro administrativo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
convicção do juiz de forma auto-suficiente, no contexto de apuramento de acontecimentos do foro privado ou pessoal. 3 – No julgamento da matéria de facto, o Tribunal deve procurar tomar
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
elementos de conexão com um, ou com vários ordenamentos jurídicos diferentes do ordenamento do foro. 2- Consubstanciando-se na perspectiva do Autor, revelada na petição inicial, o facto ilícito gerador
Relator: ALEXANDRE REIS
demandar o Advogado que o patrocinou em anterior acção no foro laboral, o Autor teria de alegar – para os vir a demonstrar – factos idóneos ao reconhecimento do seu arrogado direito
Relator: CARVALHO GUERRA
taxativa em atribuir competência aos tribunais administrativos, pelo que se pode concluir ser o foro administrativo o competente em razão da matéria para conhecer da acção em apreço. 18.12.2002 Relator
Relator: MARTINS DA FONSECA
foro comum é o competente para conhecer da responsabilidade civil por danos causados por funcionário ou agente do Estado no exercício da condução de veículo automóvel que lhe está confiado
Relator: BRUTO DA COSTA
publico, como e a Caixa Geral de Depositos, a competencia pertence aos tribunais do foro administrativo
Relator: PEDRO MARTINS
1. A colocação de um escorrega de 40 m num parque aquático
Relator: HELENA MELO
I. Estando em presença de normas imperativas que visam a prossecução do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.Para o efeito de determinação do tribunal competente para o julgamento de
Relator: ELISA SALES
1. No artigo 8º, n.º 1, do R.G.I.T., a responsabilidade subsidiária
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O dever de informação constitui uma premissa maior da actividade de
Relator: FERNANDO CHAVES
I – A prática de um crime, para além de responsabilidade penal, pode
Relator: JOSÉ FLORES
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Após a anulação de um contrato de compra e venda de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Ao declarar que os factos compreendidos na declaração consideram-se provados
Relator: LÍGIA VENADE
I A eventual falta de mérito da motivação da matéria de facto
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A ressarcibilidade a título de danos não patrimoniais ou patrimoniais
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. O resultado líquido do exercício de cada ano é relevante para