1793/24.5T8LRA.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
grau muito mais elevado que o do CC, dada a comprovada falta de formação do trabalhador para execução em trabalhos em altura e uso do sistema anti quedas, radicando
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Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
grau muito mais elevado que o do CC, dada a comprovada falta de formação do trabalhador para execução em trabalhos em altura e uso do sistema anti quedas, radicando
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
afirmação de que a agente de execução levou a registo uma penhora “…sem comprovar o direito do executado sobre o mesmo…”. II. Não há lugar à reapreciação da matéria
Relator: ALBERTINA PEDROSO
facto. III – Tendo presente a teoria da adequação, não havendo qualquer base factual comprovativa de que a circunstância de a Autora fazer a viagem juntamente com o condutor e outro
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
não ter conseguido identificar a existência do objeto na via é comprovativa de que o sistema de vigilância adotado não é suscetível de assegurar o cumprimento da obrigação de vigilância
Relator: JORGE ARCANJO
Comprovando-se que o Autor, lesado de acidente de viação, era praticante do motociclismo desde pequeno, competia em provas nacionais de motocross e de enduro, tendo sido por três vezes
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
responsabilidades que havia assumido com referência aos subscritores dessas obrigações. 5. Não se comprovando que os autores não teriam subscrito as obrigações caso tivessem sido observados os deveres de informação
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
devam ser tidos em consideração (artigo 6.º do D.L. n.º 48.051). III. Comprovando-se a notificação de todos os atos e comunicações praticados ao longo do procedimento
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
caso de um desses co-Réus ter sido absolvido (v.g. por não se comprovar a qualidade de proprietário do veículo cuja utilização causou o acidente) que venha a ser demandado
Relator: MARIA JOÃO MATOS
resultado de toda a prova produzida, ainda que não coincida com o fiscalmente comprovado, recusando a aplicação do art. 64º, nº 7 do Dec-Lei nº 291/2007
Relator: ALBERTINA PEDROSO
defeito que mesmo quando denunciado à ré, nem esta nem o técnico conseguiram comprovar. X - Mesmo no caso de apenas se provarem os defeitos, mas não a culpa, o locador
Relator: MOREIRA DO CARMO
fornecimento de energia à A. foi devida a actuação de terceiro, e como tal comprovada, consubstancia-se um dos casos apontados como fortuitos ou de força maior, desculpante do não
Relator: BERNARDO DOMINGOS
sido exercido o direito de queixa. Mas é necessário verificar «se os factos que comprovadamente são imputados ao responsável civil integram determinado tipo criminal». Para tanto é necessário
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
exercício do comércio, respondem igualmente ambos os cônjuges, tal só não acontecendo se estiver comprovado que da dívida assim contraída não resultou proveito comum para o casal ou se tiver
Relator: BERNARDO DOMINGOS
impugnação especificada previsto no artigo 490.º do Código de Processo Civil — e consequentemente comprovada a inexistência do seguro automóvel por parte do veículo responsável no acidente —, sempre
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
autor tivesse alegado na petição inicial que pagara a reparação e não comprovasse tal pagamento
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
dispensa de seguro ou caução relativamente a empresas de transportes colectivos de capacidade economica comprovada; 3 - E de aceitar a sugestão de legislativamente tal se permitir, atraves da adopção