8/04.7TBEPS.G1
Relator: EVA ALMEIDA
autora, em virtude da inacção do Réu, apenas perdeu a “chance” de ser ressarcida com fundamento na responsabilidade pelo risco, mas tal não lhe causou qualquer prejuízo, porque recebeu indemnização
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Relator: EVA ALMEIDA
autora, em virtude da inacção do Réu, apenas perdeu a “chance” de ser ressarcida com fundamento na responsabilidade pelo risco, mas tal não lhe causou qualquer prejuízo, porque recebeu indemnização
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
indemnização por dano biológico comporta tanto o ressarcimento de dano patrimonial como do dano não patrimonial.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: Luís Migueis Garcia
indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento.» (Ac. do STA, Pleno, de 07-05-2020, proc. n.º 02142/13.3BELSB).* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: MOREIRA DO CARMO
sequência da cessação da intervenção da seguradora do lesado, este apenas poderá pedir o ressarcimento dos danos sofridos e ainda não indemnizados junto da seguradora do lesante ao abrigo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
judiciais a apreciação de pedido de condenação da “EP - Estradas de Portugal, SA.” para ressarcimento de danos sofridos em acidente de viação ocorrido no IP3, responsabilidade essa que se alicerça
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
como tal, não pressupõe a culpa do comitente, que funciona como garante do ressarcimento dos danos que para o terceiro lesado decorram da conduta do comissário, sem prejuízo
Relator: ISABEL FONSECA
necessário) daquela. 2. Nos casos de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o ressarcimento dos danos alusivos à perda da capacidade de ganho por parte da seguradora civil exonera
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
não pode ser pessoalmente responsabilizado pela inexecução do contrato de transporte. II - O ressarcimento dos danos sofridos pela autora em resultado do incumprimento contratual que invoca deve ser exigido
Relator: HELDER ALMEIDA
advenientes, sob pena de, por presuntiva culpa "in vigilando" se ver responsabilizada pelo seu ressarcimento. VIII - Os simples incómodos, transtornos e preocupações não assumem relevo indemnizatório