115/14.8NJLSB.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
queixoso, seu superior hierárquico, bem sabendo que o seu comportarnento era ilícito e penalmente sancionado.» (Sumário do relator
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Relator: GOMES DE SOUSA
queixoso, seu superior hierárquico, bem sabendo que o seu comportarnento era ilícito e penalmente sancionado.» (Sumário do relator
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
agente que terá de estar sujeito à responsabilidade disciplinar. II. Os comportamentos proibidos e sancionados em direito desportivo devem ser objectivamente determináveis a partir da norma sancionadora, mostrando-se ilegal
Relator: MOREIRA DAS NEVES
social do arguido. Firmando-se este segundo requisito no princípio reeducador (muito mais que sancionador), que caracteriza o direito penal moderno, mais virado para a ressocialização do que para
Relator: FRANCISCO XAVIER
matéria de facto alegada, constitui irregularidade susceptível de influir na decisão da causa, sancionada com a nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 195º do Código de Processo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
conhecimento pela parte de que a mesma é desconforme à verdade material, é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má fé, ainda que o desfecho da acção venha
Relator: AFONSO MANUEL ANDRADE
seja, litiga de má-fé, devendo como tal ser sancionada
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
apuramento do circunstancialismo factual que permita sustentar a afirmação do comportamento negligente que procura sancionar-se com a cominada deserção
Relator: JOSÉ FETEIRA
disciplinar que lhe foi instaurado pelo R./apelado e no âmbito do qual foi sancionada disciplinarmente, deixou que essa decisão transitasse em julgado, não fazendo qualquer sentido estar a suscitar
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão [porque não suscitada nem de conhecimento oficioso
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
falta de fundamentos de facto sancionada pela alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC respeita aos factos justificativos da concreta decisão tomada, ou seja, respeita àquele conjunto
Relator: MARIA AUGUSTA
não podem ser meses. XIX – Não estamos aqui, porém, perante pressuposto que a lei sancione com a nulidade, pelo que, quando muito, constituirá irregularidade que não foi arguida atempadamente