1777/18.2T8BCL.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
seus deveres contratuais, mormente de obediência e de assiduidade, então deve recorrer a processo disciplinar
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Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
seus deveres contratuais, mormente de obediência e de assiduidade, então deve recorrer a processo disciplinar
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. A convolação permitida pelo artigo 121º do CPTA, inspirada no princípio
Relator: CHAMBEL MOURISCO
seja decretada constam do art. 39º do CPT: falta de instauração ou nulidade do processo disciplinar e probabilidade séria de inexistência de justa causa. 2. Para além destes requisitos
Relator: Dr.ª Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Dado se tratar de processo urgente não é legalmente admissível a suspensão da instância, mesmo que por motivo ponderoso e nos termos dos arts. 276 e 279º ambos ... causa decisão administrativa praticada pelo Presidente do Instituto Politécnico de Viseu que mandou instaurar processo disciplinar ao requerente temos que o acto não se pode considerar ou qualificar como acto
Relator: FERNANDO MONTERROSO
razões que se prendem com a boa disciplina processual, é exigida pela necessidade de serem observados valores essenciais no processo penal, como a delimitação inequívoca do objecto do processo penal
Relator: ANA BARATA BRITO
Código de Processo Penal, avalia-o de acordo com as exigências decorrentes da estrutura e do modelo do processo acusatórios. 3. Mas uma percepção prática dessas exigências ... impendem sobre o assistente, que exorbite a disciplina efectivamente imposta pelo art. 287º, nºs 1-b) e 2 do Código de Processo Penal, compromete a tutela efectiva dos direitos
Relator: CLEMENTE LIMA
necessidade de cumprimento da pena), quer ao nível do processo de ressocialização (comportamento desadequado, com registo de várias sanções disciplinares), conjugados com o seus antecedentes criminais, o historial de toxicodependência
Relator: BELMIRO ANDRADE
dias, devidamente explicitados no processo, devendo ficar objetivados em ata, nos aludidos termos da parte final do n.º 6. O tribunal deverá continuar a disciplinar a sua atividade ... Quando se trata de uma agressão sexual, devemos lembrar que a memória é um processo muito complexo. Existem vários fatores que vão influenciar sobre quais os elementos de uma experiência
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil). 4. A demissão ... julgamento e da condenação em processo-crime, e no grave prejuízo para a imagem da PSP que adviria da não execução imediata da pena disciplinar. 6. O trânsito em julgado
Relator: MOREIRA DAS NEVES
normas disciplinadoras da intervenção dos sujeitos processuais, estabelecendo os requisitos de admissibilidade das respetivas pretensões, como a imposição de prazos, são decorrência normal de um processo justo ou equitativo
Relator: MOREIRA DAS NEVES
normas disciplinadoras da intervenção dos sujeitos processuais, estabelecendo os requisitos de admissibilidade das respetivas pretensões, como a imposição de prazos, são decorrência normal de um processo justo ou equitativo
Relator: MIGUEZ GARCIA
parte) dos elementos recolhidos que considere relevantes em auto e a sua junção ao processo ou a sua destruição, caso os considere irrelevantes. VI – Embora a lei não fixe prazo ... décharge). IX – A partir destas razões, e com os olhos postos na disciplina consagrada no artigo 34°, n° 4, da CRP, que deve ser compaginada com uma exigente aplicação
Relator: MARIA AUGUSTA
processo, representar novidade que possa influir na decisão da causa. III) Daí que a parte que as requer, deva fornecer ao julgador, a quem são conferidos os poderes de disciplina
Relator: JOAQUIM CONDESSO
partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº ... consequência a revogação da decisão recorrida. 8. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe
Relator: JOAQUIM CONDESSO
cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito ... partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº
Relator: JOSÉ FETEIRA
sanção disciplinar; da verificação da prescrição do procedimento disciplinar por prescrição das infracções disciplinares que aí lhe foram imputadas, bem como da verificação da caducidade do procedimento disciplinar ... facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo e que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada
Relator: CLEMENTE LIMA
Comprovado que o arguido (i) vem mantendo um comportamento prisional isento de reparos disciplinares, (ii) foi colocado, há mais de um ano, em regime aberto voltado para o interior ... tocante, designadamente, aos crimes praticados que determinaram a reclusão, sequer ao nível do processo de ressocialização e, tão-pouco, em matéria de enquadramento familiar e laboral, tudo induz a verificação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
obediência, ao controlo da pontualidade e à possibilidade da ré exercer o poder disciplina sobre si e provando-se o autor não estava sujeito a qualquer horário de trabalho ... ponderada na sua globalidade, não resulta que a execução do contrato se tenha efectivamente processado noutro regime que não aquele, ou seja os factos não nos permitem concluir
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
CPTA, sendo detentora de direito a acesso à informação à luz do que se disciplina no citado quadro normativo substantivo; d) a matéria não esteja abrangida pela previsão dos arts ... refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo. V. A decisão é nula nos termos da al. e) do citado normativo quando
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do