2391/25.1T8TLRA.C1
Relator: PAULO CORREIA
sócio da sociedade que a tomou, ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social e resultar dano apreciável da sua execução. III – Se a qualidade de sócio
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Relator: PAULO CORREIA
sócio da sociedade que a tomou, ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social e resultar dano apreciável da sua execução. III – Se a qualidade de sócio
Relator: CARVALHO GUERRA
cláusula 4ª do pacto social subordina a eficácia da cessão de quotas entre cônjuges, entre ascendentes e descendente ao consentimento dos restantes sócios, ao arrepio do disposto no citado artigo
Relator: Eugénio Sequeira
sociedades, os outorgantes são as pessoas físicas que nos termos dos estatutos ou do pacto social para tal foram designados, tendo a necessária capacidade para exprimir a vontade do ente
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – São requisitos (de fundo e de forma) necessários ao decretamento da
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. O princípio regra no concernente à
Relator: CRISTINA NEVES
I- Constituem requisitos essenciais para a procedência da impugnação de actos do
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Na sequência do princípio da liberdade de trabalho (consagrado no artº
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A compra e venda é o negócio jurídico bilateral pelo qual
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. O decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais pressupõe
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A Constituição erige o direito à liberdade como direito fundamental, em
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A insolvência traduz-se na insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações
Relator: HELENA MELO
I – As declarações proferidas no contrato de compra e venda de ações
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-De acordo com o disposto no artigo 240.º, n.º
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- As partes podem, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O direito de preferência previsto no 1380.º, n.º 1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I – Do preceituado no referido artigo 380º n.º 1 resulta que
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A finalidade da litispendência é a de obviar a que o
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. São pressupostos do direito real de preferência atribuído pelo art.º