115/14.8NJLSB.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
I - O despacho que declarou aberta a instrução forma caso julgado fomal
53 resultados nos descritores e sumários · 331 no texto integral
Relator: GOMES DE SOUSA
I - O despacho que declarou aberta a instrução forma caso julgado fomal
Relator: FERNANDO CHAVES
juiz de instrução está substancial e formalmente limitado, na pronúncia, aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou que tenham sido descritos no requerimento do assistente
Relator: JOÃO NUNES
despedimento e (ii) juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas; (b) a falta de cumprimento de qualquer destes requisitos determina que o juiz declare
Relator: HENRIQUE ANTUNES
sucede com o contrato de compra e venda de coisa imóvel - é um contrato formal, dado que deve constar de documento assinado pelos promitentes (artº 410º, nº 2 do Código ... Civil). XIII - Trata-se de uma formalidade ad substantiam: a sua violação gera, nos termos gerais, a nulidade do contrato promessa (artº 220º do Código Civil). XIV - Declarada a nulidade
Relator: FERNANDO MONTERROSO
requerimento para a abertura da instrução, formulado pelo assistente, tem duas partes: uma, sem formalidades especiais, em que são expostas as razões de discordância relativamente à decisão de não acusar ... capricho. Nem as nulidades cominadas são manifestações de um imoderado gosto do legislador pelo formalismo processual sem substância. Em ambos os casos, a «narração» ou «enumeração» de factos, para além
Relator: CURA MARIANO
constitutivo da propriedade horizontal – artº 1422º-A, nº 4, do C. Civ. – para ser formalmente válido
Relator: ROSÁLIA CUNHA
juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução desse pedido reconvencional. IV - A reconvenção implica
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Portugal a decisões proferidas por tribunais estrangeiros, vigorando um sistema de revisão meramente formal (ou de delibação), o que significa que o Tribunal da Relação competente limita-se a verificar
Relator: Vital Lopes
fundamentação material do acto (à correcção dos fundamentos), que não à sua fundamentação formal. 3. A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa (art.º85.º, da LGT); 4. Cabendo
Relator: MARIA AUGUSTA
telefone em questão. IX – O art°188° do C. P. P., sob a epígrafe “Formalidades das operações”, preceitua: 1. Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior
Relator: MIGUEZ GARCIA
telecomunicações. III – O Código contém regras sobre a admissibilidade (artigo 187°) e as formalidades das operações de intercepção e gravação e eventual transcrição em auto (artigo 188°), sendo, como dizem ... Itália, são regras e formalidades conformadoras de um “rito”, de um conjunto de práticas processuais que têm de ser observadas com carácter de necessidade, pois que, prevenindo a arbitrariedade, servem
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
queixa” - que não está subordinada a um formalismo específico - apenas tem de resultar a vontade no sentido da instauração de procedimento criminal. II - No caso em apreciação, pese embora
Relator: CATARINA GONÇALVES
liminar da petição quando as falhas ou deficiências dos documentos apresentados são de natureza formal e sem relevância bastante para comprometer a sua função e utilidade, podendo ser facilmente colmatadas
Relator: RITA ROMEIRA
reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação deve este, além do controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância, ponderar e valorar, de acordo com o princípio da livre
Relator: BRÍZIDA MARTINS
como elementos objetivos: a) a ordem ou mandado; b) a sua legalidade formal e substancial; c) a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; d) a regularidade
Relator: GABRIEL CATARINO
pela Autoridade Judiciária competente, quer pelo arguido e por uma terceira outra pessoa, é formal e substancialmente válida, ainda que o formulário “stricto sensu” do termo de identidade e residência
Relator: VITAL LOPES
exclusivamente, à apresentação do aludido contrato, ou de uma adenda com a mesma formalidade, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito ... expressão “trabalhadores admitidos por contrato por tempo indeterminado”, e não implementando enquanto requisito formal e para efeitos probatórios a redução a escrito, ter-se-á de concluir que a prova
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
investigando tudo o que podia e devia. II – O consentimento do condenado, requisito (formal) necessário à execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, que convive ... tudo fez, designadamente para localizar o arguido, em causa ficou, desde logo, o pressuposto formal da aplicação do regime enunciado
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
para efeitos de aferir de uma situação de litispendência, para lá mesmo do critério formal da tríplice identidade enunciada no art. 581º/1 do NCPC. II - A litispendência pode ocorrer ... questão fundamental de uma e outra de outra, apesar de inexistir uma rigorosa identidade formal do pedido feito nas duas ações. III - Ainda assim, do que a excepção de litispendência
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere