793/13.5PBCBR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
optar pela via judicial, em detrimento da via hierárquica, na sindicância do despacho de arquivamento do inquérito, num caso em que entende que o Ministério Público tem já nos autos
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
optar pela via judicial, em detrimento da via hierárquica, na sindicância do despacho de arquivamento do inquérito, num caso em que entende que o Ministério Público tem já nos autos
Relator: FERNANDO CHAVES
objecto da acusação por parte do Ministério Público. II - No caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, o requerimento do assistente para a abertura de instrução é que define
Relator: PAULO VALÉRIO
abertura da instrução visa-se a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de arquivar os autos, e não que, em complemento do inquérito, se faça uma verdadeira investigação destinada ... não tendo sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento. IV - O requerimento de abertura da instrução constitui o elemento fundamental para a definição
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
trata de acesso a documentos administrativos contidos em procedimentos já findos ou a arquivos ou registos administrativos, neste caso, mesmo que se encontre em curso um procedimento. IV. A intimação ... fora destes casos, qualquer pessoa pode aceder aos registos e arquivos administrativos (art. 65.° do CPA) que não exijam reserva, mas tal acesso pressupõe a prévia conclusão do procedimento
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
tiver sido deduzida a acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento; II – Não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução ... facto e de direito da discordância em relação à decisão de acusação ou de arquivamento; V – O requerimento do assistente para abertura da instrução, não sendo uma acusação em sentido
Relator: MOREIRA DAS NEVES
apresentar com clareza as razões de discordância relativamente à decisão de arquivamento do Ministério Público; e descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, em termos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
apresentar com clareza as razões de discordância relativamente à decisão de arquivamento do Ministério Público; e descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, em termos
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
instrução que se limita a indicar as razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento, comentando-o. v) neste caso, seguindo a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência do arquivamento pelo Ministério Público, deve conter a descrição sintética dos elementos objectivos e subjectivos do(s) ilícito(s) imputado
Relator: LUÍS RAMOS
súmula das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou arquivamento, tem de incluir a indicação dos factos que, em face dos meios de prova constantes
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
instrução do assistente radica na circunstância de este, partindo de um despacho de arquivamento do inquérito, dever fixar o objeto do processo, dentro do qual se move a ação
Relator: Dr.ª Ana Paula Portela
venha a findar com decisão de positiva de expulsão dado o mesmo pode ser arquivado