1052/25.6T8VCT-C.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
valor económico tal que a sua disposição seja adequada à criação ou ao agravamento do estado de insolvência do devedor
57 resultados nos descritores e sumários · 208 no texto integral
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
valor económico tal que a sua disposição seja adequada à criação ou ao agravamento do estado de insolvência do devedor
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
sobre aquela à custa do produto da venda do prédio que doou e, assim, agravou a possibilidade dos últimos de verem satisfeitos os seus créditos. 6- Considerando que, em 05/01/2019
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade” (artigo 612.º, n.º 2, do CC), abrangendo a noção legal abrange
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
situações de carácter continuado ou duradouro, que se agravam com o decurso do tempo, o prazo de 30 dias à disposição do trabalhador para resolver o contrato com invocação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
alegue e prove que aquele inadimplemento afectou a situação de insolvência, nomeadamente agravando-a. V. Estando uma sociedade devedora sob um plano de insolvência, aprovado pela maioria dos seus credores
Relator: FRANCISCO XAVIER
satisfação do direito do futuro credor; (iii) resultar do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito. A estes requisitos acresce
Relator: LÍGIA VENADE
também da existência da causalidade entre a atuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência para os fins previstos no nº 1 do art. 186º, verificada
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
acto a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade. 6 – Na impugnação pauliana o conceito de má fé expresso
Relator: RUI MACHADO E MOURA
satisfação do direito do futuro credor) e que resulte do acto a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito. - Ora, atenta a factualidade apurada nos autos, constata
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
como consequência normal ou típica daquele, consistindo o prejuízo consiste na impossibilidade ou no agravamento da impossibilidade, do credor obter a satisfação do seu crédito, sendo aquela determinada pela comparação
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
declaração de insolvência quer o incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais agravou a situação de insolvência da sociedade devedora. (Sumário da Relatora
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de apresentação e a criação ou agravamento da situação de insolvência
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência. 3 - A contrario, a insolvência será considerada fortuita sempre que não se verifique
Relator: EDUARDO AZEVEDO
acidente enquanto factos constitutivos impende sobre a parte que invoca o direito às prestações agravadas. 7- Igualmente à seguradora porque também são factos modificativos relativamente à obrigação emergente do contrato
Relator: ALBERTINA PEDROSO
naquele preceito; 2.º- Que um desses danos provoque uma situação de criação, ou agravamento, de necessidade económica que não permita que se aguarde pelo desfecho da acção indemnizatória para
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
grave); c) e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. 2 – Os factos descritos
Relator: BARATEIRO MARTINS
circunstâncias, pela inexistência de elementos indiciadores de existência de culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência
Relator: RITA ROMEIRA
prejuízo (a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade); - a anterioridade do crédito relativamente ao acto ou, se o crédito for posterior
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
unitária de cinco anos e seis meses de prisão, por um crime de ameaça agravada, um crime de introdução em lugar vedado ao público, crime de incêndio, explosões, interesse público
Relator: JOSÉ LÚCIO
vontade de consumo, conclui-se necessariamente que contribuíram, com culpa grave, para o agravamento da sua situação de insolvência. 2 – Ao art. 238.° n.º 1 do CIRE está subjacente