481/11.7TBCMN.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
citada Lei n.º 6/2006, sendo optativo este meio extrajudicial de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas previsto no NRAU ( cfr. Ac. do Supremo Tribunal
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
citada Lei n.º 6/2006, sendo optativo este meio extrajudicial de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas previsto no NRAU ( cfr. Ac. do Supremo Tribunal
Relator: VÍTOR AMARAL
Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo a exceção de não cumprimento do contrato operar no âmbito do cumprimento defeituoso de obrigação locatícia, cabe ao excecionante ... defesa. 2. - Há contradição entre a posição da parte que defende não ter o contrato iniciado a sua vigência e, simultaneamente, ter ocorrido cumprimento defeituoso pela contraparte, posto que este
Relator: ANTONIO VITORINO
fracção autonoma para fins de habitação propria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90 ... generalização do regime de renda livre para os novos arrendamentos quer da consagração dos contratos de duração limitada, encontra precisamente uma compensação no aludido beneficio fiscal. IX - Ora, independentemente
Relator: Dulce Neto
locatário não adquire a propriedade do bem só por força da celebração do contrato de locação, tendo de esperar, para o efeito, pela data do termo do contrato
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
não o constituindo os documentos em que a apelante baseia a execução, designadamente o contrato de arrendamento e a notificação judicial avulsa. V. No tocante ao pedido de entrega
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Optando o administrador da insolvência pela manutenção do contrato de arrendamento em que a insolvente é arrendatária, as rendas vencidas desde a declaração da insolvência constituem dívidas da massa insolvente
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Quando no mesmo pedido se requer a declaração de inconstitucionalidade e
Relator: PAULA PORTUGAL
valor tributário de € 13.830,00, o qual foi tomado de arrendamento pelo Demandante, por contrato verbal, em data muito anterior a 1990; a Demandada, por intermédio do seu representante legal ... responderem, em 07.01.2013, que não aceitavam a actualização da renda e a alteração do contrato, optando pela indemnização; em 06.02.2013, a Demandada respondeu, por carta, dizendo que aceitava pagar
Relator: PAULA PORTUGAL
mais legal for. Alegaram, para tanto e em síntese, que, por contrato de arrendamento para habitação, de duração limitada, pelo prazo de um ano, reduzido a escrito e celebrado ... renda mensal de €280,00 que deveria ser paga até ao termo do contrato; a referida inquilina obrigou-se ainda a conservar o locado em bom estado, como se encontrava
Relator: PAULA PORTUGAL
Demandada um imóvel sito na Rua do X, Vila Nova de Gaia; naquele contrato de arrendamento, o segundo Demandado declarou-se e subscreveu o contrato na qualidade de fiador ... expressa da excussão prévia, pelo cumprimento de todas as obrigações e cláusulas constantes do contrato de arrendamento (Cláusula Nona do Contrato de Arrendamento); a arrendatária encontra-se em falta
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
despesas, previsto no art. 14º-A, do NRAU, é constituído por dois elementos: o contrato de arrendamento escrito e o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Arrendamento Urbano, pode ter subjacente a cobrança de rendas em caso de resolução do contrato. 2.- Esta extinção contratual pode provocar diferentes situações de cobrança da renda e de indemnizações