97/21.0BCLSB
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
respetiva hipótese legal, não cumpre o dever de fundamentação. II. Inexistindo no caso uma relação de necessidade do dever de fundamentação com direitos fundamentais, a verificação da sua falta importa
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Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
respetiva hipótese legal, não cumpre o dever de fundamentação. II. Inexistindo no caso uma relação de necessidade do dever de fundamentação com direitos fundamentais, a verificação da sua falta importa
Relator: TERESA DE SOUSA
poderia estar) o facto de o Sindicato representado pelo Recorrente poder solicitar informações consideradas necessárias ao exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação ou de se pronunciar sobre ... processo disciplinar não põe em causa tal natureza secreta, que apenas seria violada caso se tivessem divulgado peças do processo ou o respectivo teor; VI – Pretender que há uma divergência
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho