108/11.7TTBJA.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
condições para a isenção de custas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas processuais: (i) que o sujeito processual seja
23 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
condições para a isenção de custas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas processuais: (i) que o sujeito processual seja
Relator: MANUELA FIALHO
âmbito de aplicação do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26/02) com a redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13/02 e pela
Relator: MANUEL MATOS
Civil, em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início ... âmbito do processo; 5.ª – À luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações que foram introduzidas pela
Relator: RAQUEL TAVARES
existindo uma habilitação específica para esse efeito no Código de Processo Civil, no Regulamento das Custas Processuais ou em qualquer lei, a norma constante do n.º 2 do artigo ... declarada a inconstitucionalidade de tal norma na versão originária, e sendo o Regulamento das Custas Processuais totalmente omisso quanto à reclamação da nota de custas de parte, terá de admitir
Relator: NUNO COUTINHO
15º do Regulamento das Custas Processuais resulta o adiamento da oportunidade de pagamento da taxa de justiça, que deverá ser paga, na sequência da prolação da decisão final, por quem
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
relativamente aos quais, nos termos do art. 12 nº 1 al. c) do Regulamento das Custas Processuais, se atende ao valor indicado na linha 1 da tabela I-B daquele
Relator: FILIPE MELO
relativamente aos quais, nos termos do art. 12 nº 1 al. c) do Regulamento das Custas Processuais são aqueles em que intervêm instituições de segurança social ou de previdência social
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
procedimento cautelar é determinada de acordo com a Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais, o que resulta dos artigos
Relator: ALBERTO MIRA
expressamente elencados no n.º 3 da Lei n.º 64-A/2008, o Regulamento das Custas Processuais aplica-se apenas aos processos iniciados em 20 de Abril
Relator: PAULO REIS
regime emergente do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2019, de 28-03, é imediatamente
Relator: FERNANDO BENTO
entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos
Relator: MANUEL BARGADO
2/2020, de 31 de março, veio, no seu artigo 424º, introduzir alterações ao Regulamento das Custas Processuais, alterando, designadamente, a alínea h) do nº 2 do artigo 4º, passando
Relator: JOÃO NUNES
Código de Processo Civil e artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Não estando expressamente prevista a decisão atinente à prática de actos processuais, nos n.ºs 1, e 2 do artigo 644.º, do CPC, o recurso autónomo daquela decisão não ... Interpretando-se a expressão contida no artigo 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais - “fora dos casos legalmente admissíveis” -, no sentido de que da condenação em multa
Relator: RICARDO LEITE
poder afetar a sua reputação e boa fama; IV. A atuação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social no quadro do artigo 59. º. n.º º 1, dos seus ... interessado, integra a previsão do artigo 4. º, n.º 1, g), do Regulamento das Custas Processuais
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
artigo 33.º do RCP regula as situações em que é admissível o pagamento faseado das custas, pelo que não existe na matéria qualquer lacuna que cumpra colmatar com recurso ... penas de multa previstas no Código Penal. II – Nesta conformidade, o pagamento das custas processuais em prestações só pode ser autorizado nos termos previstos naquele normativo legal, que não padece
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - Nos termos do disposto no artigo 613.º/1 do CPC
Relator: MATA RIBEIRO
1. Mesmo a parte que não tenha sido condenada nas custas do
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. O art. 90º, nº 3 do RCJ trata a emissão de
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional cabe sempre recurso