Parecer n.º 71/1984
Relator: TAVARES DA COSTA
O disposto no artigo 3 do Decreto-Lei n 60/84, de 23
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Relator: TAVARES DA COSTA
O disposto no artigo 3 do Decreto-Lei n 60/84, de 23
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
penhoras sobre os predios arrematados nos processos de execução fiscal pendentes no tribunal judicial; 2 - Esgotada a oportunidade marcada na lei para o tribunal judicial ordenar esse cancelamento e baixado
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
1 - A isenção de impostos e taxas prevista na alinea g) do
Relator: CECÍLIA AGANTE
correlacionado. II – A inscrição matricial é apenas um elemento de identificação para o recenseamento fiscal dos imóveis, o qual pode até nem existir e nem por isso o prédio deixa ... comum – alienante - direitos incompatíveis entre si e aqueles cujos direitos adquiridos ao abrigo da lei tenham esse alienante como sujeito passivo, ainda que ele não haja intervindo nos actos jurídicos
Relator: CECÍLIA AGANTE
conservatórias sejam órgãos administrativos de natureza especial, subordinados à administração central. II – O Dec. Lei nº 129/07, de 27/04, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado ... prédio é a sua descrição, que tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios, com a feitura de uma descrição distinta por cada prédio
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do
Relator: JAIME FERREIRA
I – A acção declarativa pela qual se pretende ver reconhecida e declarada
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A presunção resultante do registo predial não abrange os limites ou
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Não havendo litígio entre as partes, devem estas, para lograr a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A presunção do artigo 7.º do Código do Registo
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A área de um prédio urbano indicada na inscrição matricial
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Tem-se como ilidida a presunção que, nos termos do artigo 7
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A prova de um facto, alegadamente não invocado pela parte, não
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Pedindo o autor seja declarado proprietário de determinado prédio descrito na CRPredial
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I – O registo predial dispõe de formas intra-sistemáticas de superar alguns
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade