Parecer n.º 44/1963
Relator: GONÇALVES PEREIRA
complexo patrimonial indivisivel, afigura-se viavel, uma vez que o registo não e seu elemento constitutivo, sem prejuizo da inscrição da garantia sobre os direitos imobiliarios susceptiveis de registo
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Relator: GONÇALVES PEREIRA
complexo patrimonial indivisivel, afigura-se viavel, uma vez que o registo não e seu elemento constitutivo, sem prejuizo da inscrição da garantia sobre os direitos imobiliarios susceptiveis de registo
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
registo, pois o registo predial não é, em regra, constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio”,não poderá o titular ativo registado beneficiar
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
registo predial não tem, entre nós, função constitutiva, mas antes essencialmente declarativa, pelo que não tem por fim garantir os elementos de identificação dos prédios descritos. II - Não pode interpretar
Relator: ISABEL FONSECA
função do registo – essencialmente declarativa e não constitutiva – a presunção do art.º 7 do Cód. do Registo Predial não abrange os elementos descritivos alusivos ao prédio (área e confrontações
Relator: ISABEL FONSECA
função do registo – essencialmente declarativa e não constitutiva – a presunção do art.º 7 do Cód. do Registo Predial não abrange os elementos descritivos alusivos ao prédio (área e confrontações
Relator: BERNARDO DOMINGOS
regras atinentes à publicidade registral não têm função constitutiva, mas antes declarativa, o que é traduzido na gíria forense pela afirmação de que o registo não dá nem tira direitos ... presunção derivada do registo é ilidível e não abrange os elementos identificadores do prédio
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O registo predial está entregue a órgãos da administração pública, embora
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Na contagem do prazo de interposição do recurso hierárquico da decisão
Relator: EMÍDIO COSTA
1. Não sofre de inexactidão ou nulidade o registo cuja rectificação os
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
No ordenamento jurídico português a prevalência é a da usucapião sobre o
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A presunção do artigo 7.º do Código do Registo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A matéria de facto selecionada não esgota os factos a considerar
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Os tribunais judiciais detêm competência em razão da matéria para as
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A área de um prédio urbano indicada na inscrição matricial
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do