PP-0022
Relator: ALVES CORREIA
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e simbolo dos partidos politicos. II - Verificando-se a legitimidade do recorrente e a regularidade do pedido
15 resultados nos descritores e sumários
Relator: ALVES CORREIA
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e simbolo dos partidos politicos. II - Verificando-se a legitimidade do recorrente e a regularidade do pedido
Relator: SOUSA BRITO
Pertence ao Tribunal Constitucional, em secção, a competencia para apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e simbolo dos partidos politicos. II - O pedido de registo do novo
Relator: SOUSA E BRITO
Compete ao Tribunal Constitucional aprecia e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e simbolo dos partidos politicos. II - Verificando-se a legitimidade ao recorrente e a regularidade do pedido
Relator: CARDOSO DA COSTA
exercicio da competencia pelo Tribunal Constitucional para apreciar, apos comunicação dos interessados, a legalidade da denominação, sigla e simbolo de coligação, e da sua identidade ou semelhança
Relator: TAVARES DA COSTA
determinada religião, seja individualizadamente considerado, seja formando um lixo sintagmatico com "social", denota utilização constitucionalmente interdita. II - Pretende-se com o preceito constitucional (artigo 51, n. 3), nomeadamente, evitar lesão
Relator: RIBEIRO MENDES
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade das denominações, siglas e simbolos dos partidos politicos. II - Superado o obstaculo verificado pelo Acordão do Tribunal Constitucional n. 256/94
Relator: LUIS NUNES DE ALMEIDA
Para efeitos de inscrição de um partido politico, o Tribunal Constitucional verifica se os elementos fornecidos satisfazem o preceituado no n. 3 da Constituição e nas disposições aplicaveis do Decreto
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
anotação relativo aquele partido, pelo que se reafirma a competencia do Presidente do Tribunal Constitucional para mandar arquivar processos como este. III - Por essa razão, deve tambem indeferir
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Setembro, e 3 da Lei n. 5/89 de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos das coligações, bem como a sua identidade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Tribunal Constitucional, para alem de proceder a verificação da não identidade ou semelhança dos elementos identificadores de um partido com os de quaisquer outros partidos ja inscritos, ou com simbolos
Relator: BRAVO SERRA
ordem a deferir-se o pedido de inscrição, no registo proprio do Tribunal Constitucional, de um partido politico, necessario se torna, da parte dos interessados ou da documentação por eles
Relator: NUNES DE ALMEIDA
simbolos e siglas dos respectivos partidos corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional. II - Não se mostrando inteiramente preenchidos estes requisitos, deve fixar-se prazo aos requerentes
Relator: SOUSA BRITO
simbolos e siglas dos respectivos partidos corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional. II - Não se mostrando inteiramente preenchidos estes requisitos, deve fixar-se prazo aos requerentes
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
simbolos e siglas dos respectivos partidos corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional. II - Não se mostrando inteiramente preenchidos estes requisitos, deve fixar-se prazo aos requerentes
Relator: ANTONIO VITORINO
simbolos e siglas dos respectivos partidos corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional. II - Não se mostrando inteiramente preenchidos estes requisitos, deve fixar-se prazo aos requerentes