1483/11.9TBVIS.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Código Civil. 4.- Nos termos do art. 939.º do Código Civil, as normas relativas à compra e venda também são supletivamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos
17 resultados nos descritores e sumários · 70 no texto integral
Relator: CARVALHO MARTINS
Código Civil. 4.- Nos termos do art. 939.º do Código Civil, as normas relativas à compra e venda também são supletivamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O Decreto-Lei n. 413/87, embora possa ter na sua genese
Relator: LUÍS JARDIM
intuitivas, quer a gravidade de tal infração, quer as intensas necessidades de reafirmação das normas que vinculam os empregadores do extremamente competitivo setor em causa a adotarem uma postura
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto. II - Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida
Relator: VITAL LOPES
registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjectiva do imposto único de circulação. II - Tratando-se de presunção, a mesma pode
Relator: VITAL LOPES
registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjectiva do imposto único de circulação. II - Tratando-se de presunção, a mesma pode
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
adquirente em venda executiva, pois o critério decisivo para o funcionamento da norma não é a forma negocial, mas a boa fé do terceiro na titularidade do transmitente. V - Desconhecendo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
art.291 do Código Civil constitui uma norma inovadora do Código Civil de 1966 e visa proteger os terceiros adquirentes de boa fé contra os efeitos retroactivos da nulidade
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
norma do art.º 1311.º do Código Civil possibilita ao proprietário do bem exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
meio prévio e instrumental de acesso a dados a cuja protecção a norma se destina. II – O mesmo acontece com o fornecimento de facturação detalhada das conversações telefónicas, na medida
Relator: JOÃO MIGUEL
Maio de 2005, em Prüm (Alemanha) «Tratado de Prüm», afigura-se compatível com as normas e princípios que enformam o sistema jurídico português; 2.ª - Os compromissos decorrentes daquela eventual
Relator: GOES PINHEIRO
esses que tornem possível o cálculo desses valores). III – O registo a que tal norma se refere tem óbvios aproveitamentos, como o de permitir controlar o respeito pelos regimes legal
Relator: CHAMBEL MOURISCO
vista a ser conseguida a igualdade de tratamento na interpretação jurídica das respectivas normas; 6. O facto da entidade que confirmou o auto ter proferido a decisão administrativa não viola
Relator: PADRÃO GONÇALVES
A/90 de 21 de Setembro, não contém disposições não harmonizáveis com as normas e princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, relevando, de um modo geral, de critérios de política legislativa
Relator: SALVADOR DA COSTA
consequentemente, prevalece sobre este (artigo 7, n 3, do Código Civil); 6 - As normas do artigo 5 do Decreto-Lei n 245/90 conformam-se com as da Constituição da República
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Fevereiro, 450/75 de 21 de Agosto abrangem todas as infracções as normas disciplinares, mesmo aquelas que já tenham sido julgadas; 3 - Nos termos do artigo 1º do Decreto
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 929/96.