1533/12.1TBGRD.C1
Relator: TELES PEREIRA
291/2007, de 21 de Agosto. II – O Acórdão do TJUE (proferido em reenvio prejudicial) no caso Vnuk, de 04/09/2014, ao considerar que o artigo 3º, nº 1 da Directiva 72/166/CEE
58 resultados nos descritores e sumários
Relator: TELES PEREIRA
291/2007, de 21 de Agosto. II – O Acórdão do TJUE (proferido em reenvio prejudicial) no caso Vnuk, de 04/09/2014, ao considerar que o artigo 3º, nº 1 da Directiva 72/166/CEE
Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO
:I) Quando é proferida uma sentença totalmente omissa quanto à valoração que
Relator: ALDA CASIMIRO
410º, nº 2, c) do CPP. IV) Verificado tal vício, torna-se necessário o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento, nos termos do artº 426º
Relator: JORGE BISPO
I) A omissão da descrição fáctica na decisão instrutória de não pronúncia
Relator: ANABELA TENREIRO
juiz nacional está obrigado a reenviar ao Tribunal de Justiça da União Europeia qualquer questão pertinente de interpretação/validade de normas do Direito da União Europeia desde que, segundo ... seja, quando decide em última instância. II-A inobservância do cumprimento do dever de reenvio poderá configurar uma situação de incumprimento do Estado, podendo este ser demandado, na ordem jurisdicional
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Dada a importância de que se reveste a perícia, com a
Relator: AUSENDA GONÇALVES
recurso com jurisdição em matéria de facto, ou, tal não sendo possível, pelo tribunal reenviado para o efeito. No caso, desde logo porque não houve impugnação ampla da matéria ... julgamento (art. 412º), torna-se impossível proceder à sua sanação, impondo-se o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao supra referido segmento, a real situação económica do arguido
Relator: FÁTIMA BERNARDES
autos o suprimento de tal vício pelo tribunal da Relação, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artº 426º, 1, do CPP, tendo por objeto
Relator: FREDERICO CEBOLA
reenvio do processo para outra forma processual implica que este volte ao Ministério Público para notificação da acusação não devendo tais actos ser praticados no tribunal onde se encontram depois
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Se o tribunal omite a apreciação e decisão sobre um facto alegado
Relator: PAULO GUERRA
julgamento se realizou sob a forma sumária e relativamente ao qual foi decretado o reenvio não quanto à totalidade do objecto do processo, mas apenas quanto a questões concretamente identificadas ... decisão de reenvio . 2. A alteração de factos impulsionada por imposição de um tribunal superior, havendo apenas uma concretização dos factos da acusação, ou seja, uma descriminação das obras apreendidas
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) Chegado o momento de determinação das penas e confrontando-se o
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
quanto à globalidade da fundamentação de facto, de conhecimento oficioso, impõe-se o reenvio do processo, nos termos do artº 426º e 426º
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
correcta decisão da causa no segmento das consequências do crime e impõe o reenvio do processo para os termos subsequentes
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
responsabilidade civil nem o montante das indemnizações. III – Assim sendo, em sede de reenvio prejudicial (art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - TFUE) formulam-se as seguintes
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – O acórdão que não contenha, no elenco dos factos provados, todos
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
1 - A ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no
Relator: JORGE BISPO
I) Na decisão relativa à determinação da medida da pena privativa de
Relator: ALCINA RIBEIRO
I) Ocorrre alteração substancial, nos termos do artº 359º, do CPP, quando