70/06
Relator: HELDER ROQUE
1. Equivalendo a decisão da Comissão Arbitral a uma sentença proferida em
39 resultados nos descritores e sumários · 239 no texto integral
Relator: HELDER ROQUE
1. Equivalendo a decisão da Comissão Arbitral a uma sentença proferida em
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
irreversível eficácia dos efeitos da decisão impugnada, ainda que lhe pudesse dar maior utilidade. IV – Tal recurso subirá diferidamente, e não imediatamente, sendo instruído e julgado conjuntamente com o recurso
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
sabe, de antemão, ser inconsequente, logo, proibida por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais. (Sumário da Relatora
Relator: ARTUR DIAS
servidões previsto no D. L. nº 11/94, ou ao das expropriações por causa de utilidade pública, nos termos do Código das Expropriações. II – As servidões de gás têm por finalidades
Relator: RIBEIRO MENDES
processos de expropriação por utilidade publica regulados pelo Codigo das Expropriações de 1976, nos casos em que o seu valor fosse superior a alçada dos Tribunais da Relação, não
Relator: ANTÓNIO DOMINGUES PIRES ROBALO
Ninguém melhor que o recorrente sabe qual a utilidade económica que pretende retirar do recurso, não impondo ... sentido do mesmo implica deferir ao tribunal o cálculo dessa efectiva utilidade económica, antes cumprindo aos interessados, máxime ao recorrente, indicar o valor para efeitos de recurso
Relator: SOUSA BRITO
I - Na decisão objecto do presente recurso está em causa uma interpretação
Relator: HELDER ROQUE
1. As alegações, a que alude o artigo 64º, nº 1, do
Relator: FREITAS NETO
1. Embora a decisão integrada pelo acórdão arbitral proferido em processo de
Relator: PIRES DA CRUZ
1 - A Comissão de Arbitragem ao fixar o valor da indemnização devida
Relator: EDUARDO AZEVEDO
inicial da junção de documentos que sempre reveste natureza excepcional, é a necessidade ou utilidade dos documentos para a descoberta da verdade. 2- A impugnação da decisão relativa à matéria
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
nada. É uma mera abstração e, pela sua amplitude, não convertível em facto útil. E isto acarreta, necessariamente, a sua imprestabilidade como regra de experiência comum. Não serve para incriminar
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
montante do prejuízo que a decisão impugnada importa para o recorrente, à utilidade económica que, através do recurso, se pretende alcançar. IV – Não se computam para o valor da acção
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
saldo, aceitação ou rejeição essa que implica um juízo de valor sobre a utilidade e indispensabilidade das despesas administração em causa no processo. Estamos no domínio jurídico. IX - Por força ... princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
favorável aos interesses do apresentante, atentas as causas de pedir invocadas e o efeito útil que pretende obter com o papel, indagando a real pretensão que tenha sido manifestada
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
tributável de um recurso releva o valor da sucumbência, a qual se mede pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção. 3. No entanto
Relator: CARLA OLIVEIRA
recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter. II - A lei estabelece
Relator: ALBERTO RUÇO
artigo 139.º do CPC, tem o valor de dia não útil
Relator: ALBERTINA PEDROSO
23/2013, de 5 de março, que entrou em vigor no dia 02.09.2013 (primeiro dia útil desse mês), e subsidiariamente o Código de Processo Civil, na redação
Relator: ALBERTO RUÇO
retido, seja qual for mais tarde o resultado, já não produz processualmente resultado algum útil