Tribunal Central Administrativo Sul

649/10.3BEALM

Data
2026-01-15
Relator
TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Na interpretação das peças processuais, o Tribunal deve extrair do pedido que lhe é feito o sentido mais favorável aos interesses do apresentante, atentas as causas de pedir invocadas e o efeito útil que pretende obter com o papel, indagando a real pretensão que tenha sido manifestada de forma inequívoca, ainda que implícita, pelo seu autor. II - O recurso é o meio processual adequado para impugnar a decisão judicial que constitui o seu objeto, pelo que serve apenas para reapreciar a decisão da 1.ª Instância ou apreciar questão de conhecimento oficioso. III - Tem de ser levada à matéria de facto, e nela discriminada como provada ou não provada, a factualidade relativa aos factos essenciais que constituem a causa de pedir. IV - Para se concluir se as liquidações que deram origem à quantia exequenda se encontram, ou não, fundamentadas, impõe-se levar ao probatório o seu teor. V - Não tendo tais factos sido levados ao probatório e não constando do processo todos os meios de prova que permitiriam a alteração da matéria de facto pelo Tribunal de 2.ª Instância, a sentença deve ser anulada por se mostrar indispensável a ampliação da matéria de facto.

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