Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0696

Data
1997-07-02
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC7731
Decisão
Não julga inconstitucional a conjugação interpretativa dos artigos 37.º, 51.º, n.º 1 e 64.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (Código das Expropriações), enquanto conduz à conclusão de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça está vedado nos processos de expropriação por utilidade pública, que tenham por objecto a questão do valor da indemnização.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Na decisão objecto do presente recurso está em causa uma interpretação, reportada ao Código das Expropriações de 1991, que na ausência de uma disposição expressa do legislador, faz permanecer, em certo sentido, o trecho do Código anterior, eliminado na lei vigente.Trata-se de uma questão processualmente controversa, mas que não perde esse carácter de uma controvérsia jurisprudencial despida de relevância constitucional. II - Com efeito, ambas as interpretações seriam conformes à Constituição, embora a interpretação defendida pela recorrente se mostre mais abrangente de um ponto de vista jusfundamental. III - Escreveu-se, sobre uma situação idêntica, no Acórdão n.º 259/97 que, "se o texto Constitucional é omisso quanto ao limite máximo dos graus de jurisdição, também o é quanto ao mínimo - ressalvando-se a áreas das garantias de defesa em processo criminal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º - entendendo-se que a protecção do direito passa pela sua não afectação substancial «enquanto via de defesa contra actos jurisdicionais e de controlo da objectividade da realização do direito», sem prejuízo de, respeitado esse limite, o legislador ordinário poder ampliar ou restringir os recursos". IV - Significa isto que a interpretação seguida (não esquecendo, aliás, ter sido efectivamente garantido, com o recurso do tribunal de comarca para o Tribunal da Relação, um "duplo grau de jurisdição") não se mostra constitucionalmente ilegítima.

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