1349/19.4T8MMN-A.E2
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Maio, que estatui sobre juros remuneratórios capitalizados em caso de mora do devedor; 3-Em face do circunstancialismo fáctico concreto provado nos autos o preenchimento da livrança que constitui
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Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Maio, que estatui sobre juros remuneratórios capitalizados em caso de mora do devedor; 3-Em face do circunstancialismo fáctico concreto provado nos autos o preenchimento da livrança que constitui
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
quando a mora se converter em incumprimento definitivo, nos termos do nº1 do artº 808º. V - Nos termos do artº 804º, nº2 do CC a responsabilidade do devedor ... Desta forma, não o tendo feito, é de concluir que a Ré devedora ficou constituída em mora e que esta se converteu em incumprimento definitivo, devido ao protelamento indefinido
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
feito na pessoa do representante do credor (artigo 769.º do CC). 2 - O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo ... país, da quantia que foi condenado a pagar ao exequente, acrescida dos juros de mora que se haviam vencido até à data do depósito, cumpriu a sua prestação independentemente
Relator: FERNANDO FREITAS
I.- O que está em causa no nº. 3 do artº.85º
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O recurso da matéria de facto deve ser rejeitada quando o
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não se deve confundir dois níveis de operacionalidade do recurso: um
Relator: PEDRO MARTINS
1. Nas alegações de recurso, o recorrente tem o ónus de concluir
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) O recurso ordinário não pode incidir sobre matéria sobre a qual
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da
Relator: GOMES DE SOUSA
O demandante cível, não constituído assistente, tem legitimidade para recorrer da decisão
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Os recursos ordinários pressupõem o reexame da decisão proferida dentro dos
Relator: ELISABETE VALENTE
- Se existia um contrato entre as partes que permitia ao Banco efectuar
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Se o recorrente não identificar os concretos pontos de facto que
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei – v.g., as previstas nos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No arrendamento rural não vigora o regime da comunicabilidade do
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. A Recorrente, citada, não deduziu oposição e foi declarada insolvente, fundando
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
A ampliação do objeto do recurso da parte contrária não pode abranger
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: O recorrente que, nem no corpo das alegações, nem nas suas
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Não assiste legitimidade a uma parte para recorrer de decisão que não