Tribunal da Relação de Coimbra

1915/2000

Data
2000-10-24
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC01141
Meio processual
AGRAVO E APELAÇÃO

Sumário

I - Não constitui uma nulidade processual, de acordo com o disposto no artº 201º, nº1, a decisão de não admissão do depoimento do administrador judicial, uma vez que a arguição de nulidade de processo só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial. II - Existindo um despacho, o meio para reagir contra a ilegalidade eventualmente cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a interposição de recurso, visto que se está em presença de um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo. III - O disposto no artº 265º, nº3 deve ser interpretado no sentido de que o juiz só realiza ou ordena a diligência se entender que ela é necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, sendo, portanto, o juiz a determinar quando se verifica essa necessidade. IV - Sendo a obrigação de pagamento do preço uma obrigação pecuniária, o vendedor só adquire o direito à resolução do contrato quando a mora se converter em incumprimento definitivo, nos termos do nº1 do artº 808º. V - Nos termos do artº 804º, nº2 do CC a responsabilidade do devedor só é excluida se este provar que a violação lhe não é imputável, por ter sido devida a causa estranha à sua vontade, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua. VI - Desta forma, não o tendo feito, é de concluir que a Ré devedora ficou constituída em mora e que esta se converteu em incumprimento definitivo, devido ao protelamento indefinido do pagamento das prestações em dívida. VII - Em processo de recuperação de empresa, a suspensão só tem lugar em relação às execuções instauradas contra o devedor e às diligências de acções executivas que atinjam o seu património.

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