5180/23.4T8CBR.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infração e não da coima única. II – O trabalhador móvel que não exerça
16 resultados nos descritores e sumários · 49 no texto integral
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infração e não da coima única. II – O trabalhador móvel que não exerça
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
não acolher tal solução. IV - Não obstante a coima consubstanciar uma sanção pecuniária aplicada num procedimento administrativo, a mesma assume inquestionavelmente uma natureza penal, pois encontra o seu campo ... dual – segundo a qual pertence aos Tribunais Criminais a competência para execução de coima aplicada por autoridade administrativa, pertencendo à Autoridade Tributária a competência para a execução das custas fixadas
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
natureza da indemnização é a mesma nos dois casos, pelo que se impõe aplicar da mesma forma a norma relativa à recorribilidade constante do artigo 400º
Relator: MOREIRA DAS NEVES
execução de uma coima aplicada no processo de contraordenação decorre numa ação executiva autónoma; não constituindo uma fase ou incidente do processo de contraordenação. II. Perante indeferimento liminar do requerimento ... Código de Processo Penal. III. As ações executivas das coimas aplicadas naqueles processos contraordenacionais são processadas autonomamente, não estando sujeitas ao regime recursivo previsto no artigo 73.º do Regime
Relator: MANUEL SOARES
execução de uma coima aplicada no processo administrativo de contraordenação em que não houve impugnação judicial, processa-se numa ação executiva autónoma e não constitui uma fase ou incidente ... recurso nos processos de contraordenação declarativos e não nas ações executivas das coimas aí aplicadas, que são processadas autonomamente. A competência para a execução da coima não pertence à Autoridade
Relator: MANUEL SOARES
execução de uma coima aplicada no processo administrativo de contraordenação em que não houve impugnação judicial, processa-se numa uma ação executiva autónoma e não constitui uma fase ou incidente ... recursos no processo de contraordenação declarativo e não nas ações executivas das coimas aí aplicadas, que são processadas autonomamente. A competência para a execução da coima não pertence à Autoridade
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Tribunal da Relação. III - A cassação da carta de condução tem de ser aplicada, sempre, desde que se verifique a perda total de pontos atribuídos ao condutor. IV - À cassação ... carta de condução pela perda total de pontos (aplicada ao abrigo do disposto no artigo 148º, nº 4, al. c), do Código da Estrada) não é aplicável o perdão estabelecido
Relator: HENRIQUE PAVÃO
competência criminal tramitar os processos executivos para cobrança de coimas (de natureza não tributária) aplicadas pela autoridade administrativa
Relator: PAULO CORREIA
excluem a aplicabilidade do regime da inversão do contencioso. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: PAULO REIS
decisão que procede à revisão de uma medida de promoção e proteção anteriormente aplicada com o acordo de todos os intervenientes, incluindo dos progenitores, ainda que tal revisão determine
Relator: ROSA PINTO
acessória, mas encontra-se intimamente ligada às sanções acessórias de proibição de conduzir já aplicadas, sendo o resultado ope legis da aplicação de todas elas, sendo que em termos práticos
Relator: VÍTOR AMARAL
honorários e despesas do agente de execução consubstancia um incidente processual, a que se aplicam, com as necessárias adaptações, as normas dos art.ºs 293.º e segs. do NCPCiv
Relator: MOISÉS SILVA
atempadamente. iii) neste caso, o recurso tem por objeto apreciar se a decisão recorrida aplicou bem o direito aos factos provados quando apreciou a dita nulidade. iv) revela um comportamento
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Sumário elaborado pela Relatora: I - Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25uc desacompanhada de condenação em sanção acessória, no regime das contra-ordenações laborais não é admissível recurso, excepto
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
sentença, quando o mesmo, como in casu, está precisamente conexionado com a sanção acessória aplicada em sentença, por um lado, e diz respeito a matéria relacionada com a sua execução
Relator: JOÃO TRINDADE
despacho que defere a isenção do pagamento da multa aplicada nos termos do artº 116º, nº1 do CPP é susceptível de recurso a interpor no prazo de 20 dias