1880/22.4T8GMR.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
denominada «Acção inibitória» II - Para além da tutela dos interesses difusos dos consumidores, este tipo de acção inibitória tem como espoco essencial impedir que sejam insertas em futuros contratos cláusulas ... cláusulas contratuais proibidas previsto nos termos do art. 35º do mesmo diploma, não constitui fundamento legal para justificar uma dispensa da condenação na obrigação de publicitação prevista no nº2