Tribunal da Relação de Guimarães

2508/07-2

Data
2008-10-20
Relator
RICARDO SILVA
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A legitimidade e legalidade do poder regulamentar das autarquias emana e está, expressamente, previsto no art. 241.° da CRP e tal poder encontra-se disciplinado pela Lei da Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (L 169/99) – alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (L 5-A/2002) e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (L 67/2007). II – Também a Lei das Finanças Locais, quer a actual – Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (L 2/2007), referenciada na sentença em crise –, quer a anterior – Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (L 42/98) –, prevê «a possibilidade do ilícito contra-ordenacional ser definido pela via regulamentar, como se vê dos seus artºs 29º e 55º, respectivamente. III – Dispõe o art. 11.° da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (L 97/98), alterado pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto (L 23/2000), que versa sobre a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, que «compete à assembleia municipal, por iniciativa própria ou proposta da câmara municipal, a elaboração dos regulamentos necessários à execução da presente lei». IV – A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município (v. art.ºs 251.° da Constituição da Republica e art. 41.° da L 169/99 (LAL), detendo um vasto rol de competências, constante do art. 53.° da LAL que, na parte que interessa, diz que 1 – Compete à assembleia municipal: a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa. V – As decisões têm de promanar de órgão legítimo, mas não têm de conter qualquer declaração de “legitimação” do seu prolator, pois a competência dos órgãos resulta da lei e é do conhecimento público, sendo certo que, no caso concreto, o recorrente não invoca a falta de legitimidade do órgão, mas tão só a não proclamação dela, na decisão, o que é despiciendo. VI – A colocação de publicidade na via pública afecta dois bens jurídicos que carecem de tutela contra-ordenacional: a comodidade e segurança do trânsito de pessoas, pela ocupação do espaço público em que elas se deslocam; e a qualidade geral vida, pela poluição ambiental, no aspecto visual, que é susceptível de causar. VII – Para proteger o bem estar da comunidade nestas vertentes, é indispensável sujeitar a actividade em causa a licenciamento e associar a essa restrição a possibilidade de utilização de mecanismos dissuasórios do incumprimento, que se mostram eficazes. VIII – A realização da justiça está sujeita, infelizmente, às mesmas contingências da produção de qualquer outro bem, material ou imaterial, ou seja, há um custo – que, não esqueçamos, é um custo social ­– na produção da justiça concretizada em decisões judiciais. IX – Detendo o Estado o monopólio da aplicação da justiça, compete-lhe a distribuição desse custo, dentro de tabelas previamente fixadas, do modo, em cada caso, socialmente mais justo e nisso não poderá deixar de se ter em conta o trabalho desenvolvido em concreto, o tempo e o número das pessoas ocupadas, a sua qualificação profissional, a qualidade e importância objectiva e subjectiva da proclamação ou reclamação de direitos ou seja a forma como tal afirmação sensibiliza o nosso próprio “sentimento de justiça”, consistente na necessidade subjectiva de ver reafirmado ou reposto o que é direito – ou de direito. De modo expresso ou insensível, tudo isto se reflecte na fixação da taxa de justiça. X – Ora, ponderado o modo como as referidas circunstâncias se reflectem no caso concretamente em apreço, revelando-no-lo a essa luz, entendemos que a taxa de justiça aplicada na decisão recorrida está correctamente fixada.

Texto integral (2986 palavras)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães,I. 1. Por sentença, proferida no recurso de impugnação de contra ordenação n.º 890/07.6BVVD, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, foi julgado improcedente o recurso e mantida a decisão da Câmara Municipal de Vila Verde – proferida no processo de contra ordenação n.º 277/06 – que aplicou à «Escola de Condução, Lda.», com domicilio na Avenida A, a coima de € 450,00 pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 48.°, alínea a), do Regulamento de Publicidade e 28.°, n.º 1, alínea a) da Postura Municipal sobre Ocupação de Bens do Domínio Público. 2. Inconformada com esta decisão dela recorreu a arguida, «Escola de Condução, Lda.». Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « A – As contra-ordenações imputadas a arguida, vêm previstas e punidas pelo disposto nos art° 48, al. a) e 49, nº 1 a) e nº 2 do regulamento de publicidade e artºs 28 nº 1 a), 4º nº 1 e) e 29 a) da postura municipal sobre ocupação de bens do domínio público. « B – Na decisão em crise não se faz qualquer referência a qualquer acto de delegação de competências, pelo que, o Sr Vereador do Pelouro do Planeamento, Urbanismo e Ambiente, não tinha competência para aplicar as coimas que aplicou requerente, em violação do artº 55 da Lei 2/2007 de 15/01. « B – Em obediência ao principio da legalidade e da tipicidade, previstos no art° 2° do Dec. Lei 433/82 de 27/10 "Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.". « C – O regulamento da publicidade nem foi criado por lei ou diploma legal equivalente, mas sim foi aprovado em Assembleia Municipal, pelo que, a Assembleia Municipal, só por si, não tem competência legal ou atribuições para criar contra-­ordenações, como o fez. « D – Não faz sentido condenar a arguida pela prática de umas contra-ordenações que não foi prevista na lei e que foram determinadas em Assembleia Municipal. « E – A moldura da coima da qual foi retirada a sanção concreta aplicada à arguida não está efectuada de acordo com a lei. « F – Nos termos do art° 10°, n° 3 da lei 97/88 de 17/08, "Ao montante da coima, as sanções acessórias e as regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Dec. Lei 433/82 de 27/10. « G – Dispõe expressamente o art° 17°, n° 1 do Dec. Lei 433/82 de 27/10, na redacção que lhe deu o Dec. Lei 323/2001 de 17/12, que "Se o contrario não resultar da lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 3,74 € e o máximo de 3.740,98 €.", acrescentando o n° 2 do mesmo artigo que o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 44.891,81 €. « H – Às pretensas infracções praticadas pela arguida, e segundo o disposto no Dec. Lei 433/82 de 27/10 corresponde uma coima de montante mínimo de 3,74 € e o máximo de 44.891,81 €. « I – A arguida foi efectivamente punida por uma coima determinada entre o mínimo de 300€ e o máximo de 3.000 €, tal como dispõe o art° 49, n° 2 do regulamento de Publicidade. « J – Esta moldura da coima não se mostra em consonância com o disposto na aludida lei habilitante, que remete a moldura da coima para o disposto no art° 17 do Dec. Lei 433/82 de 27/10. « L ­– A moldura da coima aplicada a arguida é manifestamente ilegal e viola o disposto no art° 10° da Lei 97/88 de 17/08, assim como o art° 17 do Dec. Lei 433/82 de 27/10. « M – A chamada Lei habilitante n° 97/98 de 17 de Agosto não faz qualquer distinção entre a prática da contra-ordenação a titulo doloso ou negligente, dispondo o Dec. Lei 433/82 de 27/10 que só é punível o facto praticado com dolo, ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligencia (cfr art° 8°). « N – Não pode ser o regulamento da publicidade aprovado em assembleia municipal, que não tem o valor de Lei ou equiparado, a prever a punibilidade de um facto cometido a titulo negligente, quando o mesmo não se mostra especialmente previsto na lei, ainda que seja a lei habilitante. « O – Da decisão em crise, a fls. 4, resulta que "Da análise do respectivo processo, não nos é possível aferir se a arguida agiu dolosamente. No entanto o mesmo já não se poderá dizer relativamente a negligencia. Esta actuou negligentemente ...". « P – Verificando-se que a arguida foi condenada a titulo negligente, negligência esta que não se mostra especialmente prevista na lei ainda que a habilitante, o que se verifica e que a decisão em crise e manifestamente ilegal e contraria o disposto no art° 8° do Dec. Lei 433/82 de 27/10 e o art° 10 da lei 97/88 de 17/10. « S - A coima deve ser determinada em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio económico que este retirou. « T – Da decisão recorrida resulta expressamente que não foi possível aferir da culpa da arguida, nem do beneficio económico retirado, referindo-se apenas que quanto a gravidade a da contra-ordenação a mesma é considerável devido ao facto de a arguida não sujeitar a licenciamento prévio a publicidade afixada não respeitando a exigência da respectiva licença camarária. « U – Na determinação concreta da medida da coima não foi considerado igualmente a moldura da contra-ordenação reduzida para metade do montante máximo, atento o facto ter sido sancionado a titulo negligente (art° 17 DL 433/82), fazendo-se mesmo a referencia expressa de que a moldura da coima é a prevista no n° 2 do art° 49 do regulamento da publicidade. « V - A determinação concreta da medida da coima aplicada a arguida, foi feita de forma absolutamente arbitraria e sem cuidar dos fundamentos constantes na lei que se impunham a sua determinação, designadamente, o disposto no art° 17", n° 4 e 18 do Dec. Lei 433/82 de 27/10, pelo que a mesma é nula e de nenhum efeito. « X — Deve reduzir-se a taxa de justiça aplicada de 6 UC's para o montante mínimo legal, por ser o mais razoável, adequado e proporcional ao tipo de processo em apreço, atenta a qualidade e complexidade da sentença proferida, fixando-se a mesma a tido proceder o presente recurso, próximo dos limites mínimos. Concluiu com o pedido de revogação da decisão recorrida, nos termos das conclusões supra. 3. Admitido o recurso, nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto (PGA) apresentou parecer no sentido de não lhe ser dado provimento. 4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu. 5. Feito o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência para julgamento. Dos trabalhos da conferência procede o presente acórdão. II. 1. Há que referir, antes de mais, que, nos termos do disposto no art.º 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o recurso é sobre matéria de direito e que este tribunal conhece de matéria de facto apenas nos estritos termos previstos no art.º 410.º do Código de Processo Penal. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, as questões postas no recurso são as seguintes: – a inexistência do ilícito típico, por falta de competência da Assembleia Municipal para criar contra-ordenações. – a falta competência do vereador para a decisão . – a ilegalidade da moldura da coima. - a determinação concreta da coima. 2. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida, no referente aos factos provados: « De relevante para a boa decisão da causa provaram-se os seguintes factos: « 1. A Arguida afixou um painel com a mensagem publicitaria «Promoção de Verão», junto a Escola de Condução, sita na Avenida A. « 2. A publicidade foi afixada sem as competentes licenças camarárias para afixação de publicidade e ocupação de domínio público. « 3. A Arguida actuou sem previamente se informar dos procedimentos a adoptar. 3. A legitimidade e legalidade do poder regulamentar das autarquias emana e está, expressamente, previsto no art. 241.° da CRP. Tal poder encontra-se disciplinado pela Lei da Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (L 169/99) – alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (L 5-A/2002) e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (L 67/2007)). Também a Lei das Finanças Locais, quer a actual – Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (L 2/2007), referenciada na sentença em crise –, quer a anterior – Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (L 42/98), em vigor na data dos factos –, prevê «a possibilidade do ilícito contra-ordenacional ser definido pela via regulamentar (() Cfr., como doutrina mais recente, João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, Âncora Editora, 7.ª edição, 2003, pág. 207 e ss.), como se vê pelos respectivos artigos a seguir transcritos: « – L 42/98: « Artigo 29.° « Coimas « – A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima. « – L 2/2007: « Artigo 55.° « Coimas « 1 – A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima. Dispõe o art. 11.° da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (L 97/98) (() Invocada pela recorrente na sua motivação.), alterado pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto (L 23/2000), que versa sobre a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, «compete à assembleia municipal, por iniciativa própria ou proposta da câmara municipal, a elaboração dos regulamentos necessários à execução da presente lei». A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município (v. art.ºs 251.° da Constituição da Republica e art. 41.° da L 169/99 (LAL), detendo um vasto rol de competências, constante do art. 53.° da LAL que a seguir se transcreve, na parte que interessa: « Artigo 53.° « Competências « 1 – Compete à assembleia municipal: « r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei. « 2 – Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: « a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa; «Um regulamento administrativo é um conjunto de normas jurídicas editadas por uma autoridade administrativa – um órgão de uma pessoa colectiva pública – no exercício do poder administrativo (ao abrigo de uma faculdade jurídico-política atribuída por uma norma legal)» (() Cfr. João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, Ancora Editora, 7.a edição, 2003, cit. Pág. 207.). O regulamento, como norma jurídica, disciplina condutas e sanciona o seu não cumprimento. Os regulamentos podem ser internos ou externos. O regulamento em causa é externo, porque produz efeitos nas esferas jurídicas de outros sujeitos de direito. O regulamento municipal ora em causa está dentro das competências do órgão que o aprovou e é perfeitamente legal. 4. A falta de competência do vereador para a aplicação da coima. As decisões têm de promanar de órgão legítimo, mas não têm de conter qualquer declaração de “legitimação” do seu prolator. A competência dos órgãos resulta da lei e é do conhecimento público. Assim, de duas uma: ou o órgão não detém legitimidade e esta pode, sempre, ser impugnada ou tem-na e a mesma pode, a qualquer tem ser reconhecida e declarada. No caso concreto o recorrente não invoca a falta de legitimidade do órgão, mas tão só a não proclamação dela, na decisão. O que é despiciendo. Pelo que o fundamento invocado não procede. 5. Diz a recorrente que a moldura da coima viola o disposto no art.º 10.º da Lei n.º 97/88, de 17/08, assim como o art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10. O referido artigo 10.º remete para o mencionado artigo 17.º e este dispõe que «se o contrário não resultar da lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas singulares é de € 3,74 e o máximo é de € 3 7140,98». O n.º 2 do mesmo artigo estabelece, como montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas, € 44 891,81. O artigo 17.º em causa é uma norma genérica, de aplicação directa apenas onde as normas especiais que definem o tipo legal de contra-ordenação não concretizem os limites da coima concretamente aplicável e, no mais, destinada a balizar os limites mínimo e máximo em que tais normas devem de conter as respectivas sanções. A própria referência à «lei aplicável» é abrangente entendendo-se por «lei» a norma legal concretamente aplicável. Admitimos, no entanto, uma vez que o legislador usou, no preceito, a palavra «lei» e dado o peso conotativo da mesma no contexto em que é aplicada, que a ultrapassagem dos limites estabelecidos no artigo em referência, tenha de ser feita em norma com o mesmo peso hierárquico: lei ou decreto-lei. Quanto ao mais, sempre que as normas regulamentares se mantiverem, nas molduras penais dos tipos contra-ordenacionais concretos que instituírem, dentro dos limites definidos pelo art.º 17.º mencionado, elas se encontram em perfeita conformidade com o nele disposto. Isto, sem prejuízo de poder verificar-se objectiva desproporção – por defeito ou por excesso – entre a gravidade da contra-ordenação e a da punição. Mas esse é um problema de natureza constitucional, de verificação norma a norma e que, no nosso caso, não foi sequer colocado. Pelo que acima já dissemos, relativamente à possibilidade de fixação do tipo por via regulamentar, resulta, também que a recorrente não tem razão quando alega que não pode ser o regulamento da publicidade aprovado em assembleia municipal a prever a punibilidade de um facto cometido a titulo negligente. 6. A coima concreta. A colocação de publicidade na via pública afecta dois bens jurídicos que carecem de tutela contra-ordenacional. A comodidade e segurança do trânsito de pessoas, pela ocupação do espaço público em que elas se deslocam; e a qualidade geral vida, pela poluição ambiental, no aspecto visual, que é susceptível de causar. Para proteger o bem estar da comunidade nestas vertentes, é indispensável sujeitar a actividade em causa a licenciamento e associar a essa restrição a possibilidade de utilização de mecanismos dissuasórios do incumprimento, que se mostram eficazes. Dito de outro modo, manifesta-se nesta concreta sanção uma forte necessidade de prevenção geral positiva, que não pode ser adequadamente servida mediante a aplicação de coimas complacentes, que induzam um sentimento comunitário de desnecessidade de acatamento da norma ou, mesmo, de que esta constitui pura forma sem poder injuntivo. A sociedade recorrente podia e devia ter obtido a necessária licença, já que estamos num daqueles domínios em que a existência da norma está perfeitamente interiorizada pelo ente social. Toda a gente sabe que há que tirar licenças para certas coisas e que uma delas é a afixação de anúncios, tabuletas e publicidade em geral, que tenham expressão pública. Não se trata de uma excepção da câmara municipal aqui em causa, de uma exigência excepcional ou inesperada. A recorrente é uma pessoa colectiva, uma sociedade comercial, que como tal, deve saber que, desde a própria constituição, todo o seu exercício, está normativamente regulado. Isto deveria alertá-la – de forma mais intensa do que aquela que se impõe a uma pessoa física comum – para o dever de se manter informada das normas aplicáveis à sua actividade ou às actividades complementares a que a satisfação do seu escopo social dê lugar. Ao não observar este cuidado, numa questão tão simples como a obtenção de uma simples licença camarária de acções publicitárias, exibiu um desinteresse que configura uma negligência grosseira. Por outro lado, a sua situação económica não será nunca inferior à que dá justificação à sua própria existência, sabido que o fim das sociedades comerciais é a busca do lucro através do exercício do comércio. Ou seja, não assumem relevo expressivo na fixação da sanção, as circunstâncias que pudessem prender-se com uma situação económica menos desafogada. Há uma presunção natural de solvência nas sociedades comerciais. Ponderadas estas circunstâncias e a moldura cominatória abstracta, entendemos que a coima aplicada está equilibrada, não sendo de se lhe fazer qualquer censura que releve do ponto de vista da sua legalidade. 7. A taxa de justiça aplicável. A realização da justiça está sujeita, infelizmente, às mesmas contingências da produção de qualquer outro bem, material ou imaterial. Há um custo – que, não esqueçamos, é um custo social ­– na produção da justiça concretizada em decisões judiciais. Detendo o Estado o monopólio da aplicação da justiça, compete-lhe a distribuição desse custo, dentro de tabelas previamente fixadas, do modo, em cada caso, socialmente mais justo. Nisso não poderá deixar de se ter em conta o trabalho desenvolvido em concreto, o tempo e o número das pessoas ocupadas, a sua qualificação profissional, a qualidade e importância objectiva e subjectiva da proclamação ou reclamação de direitos ou seja a forma como tal afirmação sensibiliza o nosso próprio “sentimento de justiça”, consistente na necessidade subjectiva de ver reafirmado ou reposto o que é direito – ou de direito. De modo expresso ou insensível, tudo isto se reflecte na fixação da taxa de justiça. Ora, ponderado o modo como as referidas circunstâncias se reflectem no caso concretamente em apreço, revelando-no-lo a essa luz, entendemos que a taxa de justiça aplicada na decisão recorrida está correctamente fixada. Nos termos de tudo o que vimos de expor, o recurso deve improceder integralmente. III: Termos em que, Acordamos em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Condena-se a recorrente no pagamento de 8 UC de taxa de justiça. Guimarães, 2008/10/20