Parecer n.º 66/2004
Relator: PINTO HESPANHOL
34/93, ocorrendo mudança de carreira durante o exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido na alínea a) do n.º 2 do artigo
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Relator: PINTO HESPANHOL
34/93, ocorrendo mudança de carreira durante o exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido na alínea a) do n.º 2 do artigo
Relator: FERNANDES CADILHA
323/89 (n.º 5 do mesmo artigo); 3.ª Porém, nessa hipótese, no cômputo do tempo de serviço relevante para o mesmo efeito, não poderá incluir-se o período
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
isso, devido, aos trabalhadores nessas condições, o pagamento da diferença entre as remunerações assim computadas e as que, porventura inferiores, lhes hajam sido pagas a partir de 1 de Outubro
Relator: MIGUEL CAEIRO
falta de disposição especial em contrario, para computo dos tres anos de exercicio efectivo do cargo, necessarios para promoção nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei n 26115, não
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 – São comissões de serviço ordinárias as comissões de serviço de magistrados
Relator: FERREIRA RAMOS
1- O tempo de serviço como chefe de divisão de Espécies Protegidas