456/09.6TBCCH.E1
Relator: EDUARDO TENAZINHA
reapreciação da prova na 2ª instância destina-se a indagar se os meios probatórios indicados pelo recorrente impunham, de modo decisivo, diferente decisão, mas não a obter nova convicção sobre
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Relator: EDUARDO TENAZINHA
reapreciação da prova na 2ª instância destina-se a indagar se os meios probatórios indicados pelo recorrente impunham, de modo decisivo, diferente decisão, mas não a obter nova convicção sobre
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação ... todos conjugados com os demais elementos de prova; 5- Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – como a prova testemunhal -, a respetiva sindicação
Relator: BRÍZIDA MATINS
1. A lei (artigo 374º,nº2 do CPP) impõe um especial dever
Relator: BRÁULIO MARTINS
critério da entidade que produz a dita prova o julgamento sobre as características fisionómicas mais semelhantes possíveis às do suspeito. 2. A reapreciação da matéria de facto, se não impõe ... juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção. 3. Se as declarações prestadas traduzirem algo de tão
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
facto, pelo Tribunal da Relação, não pode subverter ou destruir a livre apreciação da prova do julgador da 1.ª instância, construída na base da imediação e da oralidade, sendo ... são imperceptíveis na audição da prova gravada, tais como os movimentos corporais, olhares, hesitações e gestos dos depoentes. 2. Se na reapreciação da decisão da matéria de facto se constatar
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
cada um). 1.2. Cabe ao Tribunal a quo, no âmbito da produção de prova sobre os factos litigiosos: a) Em relação à inspeção judicial ao local: lavrar auto objetivo ... espaço com referência às exigências de apuramento de 1.1. supra. b) Em relação à prova testemunhal: confrontar cada uma das testemunhas, no local ou mediante fotografias, com as referências exigíveis
Relator: SOFIA DAVID
CPTA, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado ... porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente; III - Aqui vale o princípio da livre apreciação
Relator: SOFIA DAVID
CPTA, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado ... porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente; III - Aqui vale o princípio da livre apreciação