809/12.2TBVVD.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
contagem do prazo de interposição do recurso hierárquico da decisão do Conservador do Registo Predial, enviado por telecópia, nos termos do art.º 140º, nº 1, do Código do Registo
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Relator: FILIPE CAROÇO
contagem do prazo de interposição do recurso hierárquico da decisão do Conservador do Registo Predial, enviado por telecópia, nos termos do art.º 140º, nº 1, do Código do Registo
Relator: Vitor Salazar Unas
prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação – cfr. artigo ... quando desde a data em que se verificou o facto tributário, tiver decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. IV - A prescrição dos procedimentos por contraordenação, em causa
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
tempestiva tem de ser arguida, em relação a cada ato (sessão de julgamento), no prazo de dez dias após a disponibilização da gravação às partes, que deve ... prazo de dois dias após o respetivo ato, sob pena de sanação. II. Disponibilizar a gravação às partes não significa nem notificar as partes que a gravação se encontra disponível
Relator: HELENA MELO
contratos de empreitada que não estão, enquanto tal, sujeitos à forma escrita. V – O prazo para denunciar defeitos da obra, tanto no âmbito do Código Civil como no âmbito
Relator: CRISTINA NEVES
elementos referidos no nº 1 do artº 26 da Lei 41/2015, incluindo o “Prazo de execução da obra.” (al. c)). III – A exigência de forma escrita para a celebração deste ... Celebrado por escrito um contrato de empreitada para consumo sem que dele conste o prazo para conclusão da obra e, não arguida a nulidade deste contrato, não pode o tribunal
Relator: CORREIA PINTO
1. A omissão parcial de gravação de depoimento prestado em audiência de
Relator: ANA BACELAR CRUZ
audiência estabelecido no artigo 328º do Código de Processo Penal, inviabilizando o cumprimento do prazo máximo de 30 dias previsto pela lei para as interrupções da audiência, o que conduziria ... inquirição das testemunhas pela forma pretendida pelo ora Recorrente – a impossibilidade da observância do prazo de 30 (trinta) dias, consagrado no n.º 6 do artigo 328º do Código
Relator: LUÍS TEIXEIRA
feito no momento processual referido no artigo 77.º, deve ser contestado no prazo do artigo 78.º, as provas devem ser apresentadas segundo as exigências do artigo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins [por vencimento]
Funções Públicas, para fixar novo termo para a decisão do procedimento, o termo do prazo fixado para a realização dessas diligências. 12. Na escolha e medida da sanção a Administração
Relator: PEDRO MAURÍCIO
natureza (negocial e extrajudicial), e tendo em consideração a dimensão manifestamente curta dos prazos estabelecidos nos nºs. 2 e 3 do referido art. 17ºD, consolidou-se um entendimento maioritário
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
decisões, oficiosamente ou a requerimento, por despacho irrecorrível, sendo essa transcrição feita no prazo de cinco dias a contar do respectivo acto. 5. Viola o dever de urbanidade a parte
Relator: SOFIA DAVID
empreiteiro de executar a empreitada nos termos propostos e não inviabilizaram o cumprimento dos prazos contratados, não ocorre uma maior onerosidade na execução da obra, que legitime o pagamento
Relator: JORGE TEIXEIRA
NCPC, aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE. II - Os curtíssimos prazos estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artº 17º-D, do CIRE, não são compatíveis
Relator: RAQUEL REGO
curtíssimos prazos estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artº 17º-D não são compatíveis com a produção de prova testemunhal. II - A decisão sobre as reclamações visa exclusivamente computar
Relator: FONTE RAMOS
para prova dos fundamentos da acção. 2. Entendimento contrário equivaleria, afinal, a estabelecer como prazo normal para a indicação de testemunhas o do referido normativo, situação legitimamente não pretendida pelo
Relator: LUCAS MARTINS
devedor a instauração, contra ele, do processo executivo, bem como, a possibilidade e respectivos prazos, para se opor, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento
Relator: GONÇALVES FERREIRA
posse não titulada é de má fé. 5. Nessa circunstância, o prazo para a aquisição de imóveis por usucapião é de 15 anos
Relator: AZEVEDO MENDES
período experimental, referindo que o mesmo não pode exceder 30 dias, sendo este prazo supletivo e dispondo que esse período, em qualquer caso, não poderá ir além do momento
Relator: FERREIRA DINIZ
grau de culpa da arguida, agindo com dolo e com pleno conhecimento das regras, prazos e condições que rodeavam a concessão do licenciamento das descargas de águas residuais no solo
Relator: GIL ROQUE
preceituado no art. 1260º, nº2, tratando-se de posse de má fé, cujo prazo para a usucapião é de 20 anos