998/22.8T8BGC-A.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
titulada pela parte). 2. A admissão da requisição de documentos à contraparte ou a terceiro (arts.429º e 432º do CPC) depende da apreciação da sua adequação para provar factos
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Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
titulada pela parte). 2. A admissão da requisição de documentos à contraparte ou a terceiro (arts.429º e 432º do CPC) depende da apreciação da sua adequação para provar factos
Relator: PAULO REIS
admitir pedido de requisição de documentos em poder de terceiro, formulado pela ré, se está em causa a salvaguarda da possibilidade de contraprova de um facto novo trazido aos autos
Relator: HENRIQUE ANDRADE
requerimento dos autores, de informações e documentos, a alguns dos réus e a terceiro, uma entidade bancária, haverá que distinguir entre aqueles que se destinam a fazer prova dos fundamentos
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
experiência comum (id quod plerumque accidit). (iv) O escrito que contém declarações de terceiro acerca dos factos probandos, ainda que não possa valer como depoimento testemunhal regularmente prestado nos termos ... apenas de uma expetativa real de aquisição, pelo que a transmissão do bem a terceiro configura venda de bem alheio, sendo ineficaz relativamente ao titular da reserva. (vii) O registo
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; para esse efeito, e na falta de disposição legal ... assinaturas, qualquer prova vinculada, nomeadamente porque houve recusa de colaboração do terceiro donde emanou o documento, quando não implique impossibilidade da prova, aquela recusa é livremente apreciada pelo tribunal
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
exterior que fixa diretamente uma declaração (vox mortua). (ii) A declaração escrita de um terceiro, ainda que contenha um relato de factos, integra o conceito de prova documentada: o documento
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
juiz remete os interessados para os meios comuns. VII. As facturas emitidas por um terceiro, apresentadas pelo cabeça de casal, como prova documental de um invocado débito dos interessados relativo
Relator: FONTE RAMOS
veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia. 4. As AA., fiadoras, terceiras em relação à pretensa declaração confessória de dívida (que beneficia o 1º Réu e obriga
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
entender, lhes foi indevidamente cobrado ou de intentarem tal acção contra terceiro a quem pretendam co-responsabilizar pelos valores pagos na execução. V) A vendedora/mediadora incorre em responsabilidade extracontratual pelos
Relator: JORGE ARCANJO
apenas assume força probatória plena quando dirigida à parte contrária, pois em relação a terceiros é livremente apreciada pelo tribunal. VI - A legitimidade do credor para requerer a insolvência
Relator: FERNANDO BENTO
bens haviam sido vendidos nas execuções fiscais, a entrega dos bens ao embargante de terceiro, sem acautelar o direito daquele adquirente, o Tribunal cível comum violou as normas de prudência
Relator: FERNANDO BENTO
representado, celebra um negócio em seu nome próprio ou como representante de um terceiro. IV - Inexiste probabilidade séria de existência do direito justificativo de arresto preventivo se o crédito emerge
Relator: Francisco Rothes
fundamento que serviu de base ao despacho de indeferimento liminar dos embargos de terceiro foi o não terem os embargantes apresentado documento comprovativo do contrato-promessa em que fazem assentar