Tribunal Central Administrativo Sul

6199/02

Data
2002-03-12
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Os recursos jurisdicionais, como meios de impugnação das decisões dos tribunais inferiores que são, têm como escopo modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo. II - Se o fundamento que serviu de base ao despacho de indeferimento liminar dos embargos de terceiro foi o não terem os embargantes apresentado documento comprovativo do contrato-promessa em que fazem assentar a alegada posse que pretendem defender através dos embargos, não pode proceder o recurso jurisdicional daquela decisão, por falta de objecto, se nas respectivas alegações e conclusões é atacado um pretenso fundamento, qual seja a falta de apresentação do original do contrato-promessa, do qual estaria cópia nos autos, facto este também não correspondente à realidade. III - É controvertida na jurisprudência a questão de saber se o contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel acompanhado de tradição é meio de transmissão da posse para o promitente-comprador. IV - Qualquer que seja a tese a que se adira, invocando o embargante a ofensa da posse que faz assentar na celebração de um contrato-promessa de compra e venda de um bem imóvel, tem que apresentar o respectivo documento pois trata-se de um contrato sujeito a forma legal e, por isso, insusceptível de prova por outro meio que não seja o documental (arts. 410.º, n.º 2, e 875.º, do CC, e do CPC). V - Se o embargante, notificado para apresentar o contrato-promessa dentro de determinado prazo, não o faz nem justifica a falta de apresentação dentro do mesmo prazo, não merece qualquer censura o despacho que indeferiu liminarmente os embargos por concluir que «não existe probabilidade séria do direito invocado».

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