393/11.4BELLE
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
procedimento inspectivo, não torna a decisão final nula ou anulável, tratando-se de mera irregularidade em razão da fundamentação do relatório da I.T., assente na necessária prova documental
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Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
procedimento inspectivo, não torna a decisão final nula ou anulável, tratando-se de mera irregularidade em razão da fundamentação do relatório da I.T., assente na necessária prova documental
Relator: ALBERTINA PEDROSO
citação/notificação, e tendo-lhes sido dada a possibilidade de o contestarem, a irregularidade do requerimento inicial foi suprida, não se vislumbrando a razão por que deveria o incidente ... conhecer do pedido e absolver o réu da instância -, quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada. VII - Verificado o decesso do réu no decurso das diligências para a respectiva
Relator: Beato de Sousa
considerados confirmados por essas testemunhas na decisão de recurso hierárquico, aqui impugnada, aquela eventual irregularidade tem de considerar-se sanada por, afinal, não ter influído nessa decisão
Relator: HELDER ALMEIDA
precludido o direito a ver sindicada por um tribunal hierarquicamente superior a regularidade ou irregularidade desse despacho já transitado. V - Sobre o Juiz prolator da sentença final não impende
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se
Relator: LÍGIA VENADE
I Se a Autora fez o seu pedido respeitante à notificação da
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Constitui violação ao principio do contraditório, nos termos do nº 1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Existindo litígio sobre a existência do direito de propriedade da oponente
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – No âmbito de uma conduta integradora de um crime de peculato
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O meio idóneo para verificar a autenticidade de uma assinatura é
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O princípio do contraditório deve ser entendido actualmente como uma garantia
Relator: JOÃO NUNES
I – De acordo com o n.º 2 do artigo 394.º
Relator: MANUELA FIALHO
1. As restrições legais à admissibilidade da prova testemunhal, para efeitos de
Relator: FERNANDO BENTO
Quando o requerimento executivo for remetido a Tribunal por via electrónica, o
Relator: RUI MAURÍCIO
I - A repetição/renovação da prova oralmente produzida há mais de