119/11.2GCVRM.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
audiência e a sentença são fases distintas do julgamento em processo penal. II – A norma do art. 328 nº 6 do CPP, que fixa em 30 dias o limite máximo
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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
audiência e a sentença são fases distintas do julgamento em processo penal. II – A norma do art. 328 nº 6 do CPP, que fixa em 30 dias o limite máximo
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
numa ação anterior apenas estava em discussão aquele prédio (distinto do destes autos), objeto daquela ação, então só ele é que é abrangido pela nulidade declarada, nulidade essa que não ... concreto, a apelada autora não interveio nem foi parte, sob nenhuma qualidade jurídica, no processo anterior, pelo que nunca lhe poderia ser oposta a decisão ali proferida; e este resultado
Relator: FERREIRA RAMOS
cuja violação as afecte, ainda que o seu objecto imediato seja integrado por materias distintas; 3 - Tratando-se de infracções que se insiram no ambito da acção fiscalizadora da Inspecção ... junto do tribunal competente, que observara o disposto no artigo 182 do Codigo de Processo do Trabalho (artigo 2 do Estatuto); 4 - No caso de infracções relativas a normas cuja
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
exigidas quanto à fundamentação formal e quanto à fundamentação substancial do ato tributário são distintas: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir ... explana nem densifica no corpo do relatório inspetivo e não constando esses documentos do processo administrativo, mesmo depois de a FP ter sido instada à sua junção, fica por explanar
Relator: JORGE GONÇALVES
1. A acareação é um meio de prova admissível que depende de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. O standard (suficiência) de prova é uma pauta
Relator: JORGE JACOB
1. Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade prevenida no artigo 120.º, n.º 2, alínea
Relator: ESTEVES MARQUES
1. As provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) I) O objecto da acção especial de prestação de
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) A contraprova destina-se a confirmar ou infirmar o resultado apurado
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
1. O princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às
Relator: ESTEVES MARQUES
1. A livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
1 – “As partes estão sujeitas aos mesmos princípios que vimos estarem subjacentes
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. O reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos ou
Relator: RENATO BARROSO
I - Em processo penal são admissíveis todas as provas que não sejam
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Havendo divisão de um prédio para a prova da posse correspondente
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O
Relator: FERNANDO PINA
I - As declarações da vítima do crime de violência doméstica podem, por